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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
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   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 7.º
Autoridade competente
1 - Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão prudencial e comportamental no âmbito do presente Regime Jurídico, cabendo-lhe, designadamente:
a) Conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica, e revogá-la nos casos previstos na lei;
b) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regime Jurídico, sem prejuízo do disposto no artigo 149.º;
c) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições;
d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica;
e) Instaurar processos de contraordenação e aplicar as respetivas sanções sem prejuízo do disposto no artigo 155.º
2 - No exercício das suas competências de supervisão, pode o Banco de Portugal, em especial:
a) Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das normas do presente Regime Jurídico, especificando a finalidade da exigência, se for caso disso, e o prazo em que as informações devem ser fornecidas;
b) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica;
c) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão prudencial em relação às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as respetivas sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica estabelecidos no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em Portugal de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia.
4 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das normas do título iii no que se refere à prestação de serviços de pagamento em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de agentes e sucursais, com exceção dos serviços prestados em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados membros.
5 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do título iv no que se refere à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, com exceção das atividades exercidas em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados membros.
6 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica e suas associações empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - As regras sobre publicidade previstas no artigo 77.º-C do RGICSF são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, aos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, bem como às associações empresariais dos prestadores e emitentes, cabendo ao Banco de Portugal exercer em relação a tais entidades os poderes previstos no artigo 77.º-D do mesmo regime geral.

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