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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 69/2018, de 26 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  ANEXO XVI
Materiais e componentes isentos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)

Notas
É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 /prct. em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 /prct., em massa, em material homogéneo.
As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do presente decreto-lei, exceto os pesos de equilibragem das rodas, às escovas de carbono dos motores elétricos e aos calços de travões.

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