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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

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     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
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  Artigo 91.º
Outras contraordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua redação atual, punível com coima de (euro) 1 250 a (euro) 3 740 ou de (euro) 2 500 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações relativas ao registo do EEE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 19.º;
b) O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
c) O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de informação à APA, I. P. da cessação do mandato, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º;
d) O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade que aplica a coima;
c) 10 /prct. para a entidade autuante;
d) 10 /prct. para a DGAE.

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