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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

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     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
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CAPÍTULO IV
Colocação no mercado, fiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 88.º
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
1 - É proibida a colocação no mercado de embalagens que não preencham os requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens definidos no anexo VIII do presente decreto-lei, respeitando as normas harmonizadas europeias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.
2 - É proibida a colocação no mercado de:
a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;
b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.
3 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável:
a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência e aparelhos médicos;
b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016;
c) As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
4 - Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é proibida a disponibilização no mercado de produtos quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas no presente artigo.
5 - No âmbito das suas atribuições no controlo da fronteira externa da União Europeia, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira verificar o cumprimento do estabelecido no presente artigo.

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