DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 69/2018, de 26 de Dezembro! |
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- Lei n.º 69/2018, de 26/12
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03) - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11) - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08) - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01) - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06) - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12) - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) | |
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SUMÁRIO Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE _____________________ |
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Artigo 85.º
Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição |
1 - O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aquando da entrega de um VFV nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, o seu proprietário ou os outros legítimos possuidores devem:
a) Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
b) Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, disponibilizado pelo centro de receção ou operador de desmantelamento.
3 - O centro de receção que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva documentação e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o VFV.
4 - O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição no Sistema Nacional de Emissão de certificados de destruição integrado no SIRER, nos termos do disposto no artigo 45.º do RGGR.
5 - Até à data de entrada em vigor do sistema referido no número anterior, o certificado de destruição emitido deve conter as informações requeridas no anexo XVIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - O operador de desmantelamento deve conservar uma cópia do certificado de destruição por um período não inferior a cinco anos e remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do VFV:
a) O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;
b) Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos casos em que esta deva ser apresentada, ao IMT, IP..
7 - Logo que receba a documentação mencionada na alínea b) do número anterior o IMT, I. P., procede ao cancelamento da matrícula.
8 - A emissão de certificados de destruição não confere ao operador de desmantelamento o direito à receção de qualquer reembolso.
9 - Os certificados de destruição emitidos por outros Estados-Membros da União Europeia que contenham todas as informações requeridas no anexo XVIII ao presente decreto-lei, são válidos para efeitos de cancelamento da matrícula no território nacional. |
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