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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 69/2018, de 26 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
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SECÇÃO III
Pneus usados
  Artigo 52.º
Objetivos de gestão e metas anuais
1 - Os produtores de pneus devem garantir:
a) A recolha de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 96 /prct. dos pneus usados anualmente gerados;
b) A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual;
c) A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65 /prct. dos pneus usados recolhidos.
2 - As metas constantes do número anterior podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
3 - O disposto na presente secção não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança rodoviária.

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