DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 69/2018, de 26 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 69/2018, de 26/12
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03) - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11) - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08) - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01) - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06) - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12) - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) | |
|
SUMÁRIO Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE _____________________ |
|
Artigo 35.º
Circulação |
1 - A circulação de sacos de plástico leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:
a) Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas;
d) Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas e um entreposto fiscal;
e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
2 - À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.
3 - Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino. |
|
|
|
|
|
|