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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

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     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
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  Artigo 23.º
Sistemas de gestão de embalagens reutilizáveis
1 - O sistema de gestão de embalagens reutilizáveis destinadas ao consumidor envolve necessariamente a cobrança ao consumidor, no ato da compra, de um depósito, o qual só pode ser reembolsado no ato da devolução, sendo opcional a aplicação de um depósito para as embalagens dos restantes produtos.
2 - No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.
3 - O valor do depósito deve ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição e deve estimular a devolução da embalagem, sem ultrapassar o seu valor real.
4 - Para efeito da recuperação das embalagens, os embaladores podem definir locais destinados à recolha das embalagens usadas.
5 - O depósito referido nos números anteriores não está sujeito a qualquer pagamento adicional e o seu valor deve ser claramente identificado na embalagem ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.
6 - Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes.
7 - No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores ou responsáveis pela colocação dos produtos embalados no mercado nacional, exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.
8 - Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos nos circuitos municipais de recolha de resíduos.
9 - A responsabilidade prevista no n.º 7 só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues.

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