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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

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     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 14.º
Financiamento da entidade gestora
1 - A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores do produto ou pelos embaladores, importadores de produtos embalados, bem como fornecedores de embalagens de serviço no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.
2 - Os valores de prestações financeiras são estabelecidos em função da quantidade de produtos, ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados anualmente no mercado nacional, características dos produtos ou das embalagens e materiais presentes nos resíduos, sendo os valores obtidos por via de aplicação do modelo a que se refere o artigo seguinte.
3 - A entidade gestora deve prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.
4 - No caso de os produtos serem transferidos para colocação no mercado fora do território nacional, o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagem de serviço dispõe do prazo máximo de 90 dias, contados da data da transação comercial, para obter junto do seu cliente declaração de que os produtos não foram colocados no mercado nacional.
5 - Caso o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número anterior, deve proceder à liquidação dos valores de prestação financeira respetivos.
6 - Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.
7 - No caso específico do fluxo de pneus e pneus usados, a obrigação prevista no número anterior aplica-se também nas transações com o consumidor final.
8 - O disposto no n.º 6 não é aplicável às pilhas portáteis.
9 - Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira, através de despacho dos membros do Governo da área da economia e do ambiente, quando esses óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.

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