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  Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 150.º
Notificação da acusação
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre que a infracção seja passível de pena de suspensão ou de expulsão.
2 - A notificação por via postal é efectuada através de carta registada com aviso de recepção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida, pelo período de 20 dias.

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