Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 140.º Tramitação do processo |
1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar. |
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