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  Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 68.º
Exercício da actividade em regime de subordinação
1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica.
2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.
3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
4 - O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim de aferir da legalidade do respectivo clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.
5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de actos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.
6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.

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