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  Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
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SECÇÃO XII
Presidentes dos conselhos de deontologia
  Artigo 55.º
Competência
1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:
a) Administrar e dirigir os serviços do conselho de deontologia;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de deontologia;
c) Cometer aos membros do conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
f) Usar voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia;
g) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respectivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

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