Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 22.º Impedimento temporário |
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º
3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respectivos órgãos.
4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo conselho distrital. |
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