Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES (BNI)(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI) _____________________ |
|
Artigo 4.º
Secretarias de Lisboa e Porto |
1 - As actuais secretarias destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção de Lisboa e do Porto, criadas pela Portaria n.º 433/99, de 16 de Junho, são extintas, mantendo-se em funcionamento como liquidatárias dos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - As secretarias referidas no número anterior mantêm-se como as secretarias competentes para a recepção dos requerimentos de injunção das comarcas de Lisboa e do Porto, respectivamente, até ao dia 31 de Maio de 2008. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Apresentação do requerimento de injunção e oposição
| Artigo 5.º
Apresentação do requerimento de injunção |
1 - O requerimento de injunção em formato electrónico é apresentado por uma das seguintes formas:
a) Preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, valendo como data da prática do acto processual a da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida;
b) Envio do ficheiro informático através do sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, valendo como data da prática do acto processual a da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida.
2 - O requerimento de injunção pode ainda ser apresentado em suporte de papel, por entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega ou a da confirmação do pagamento da taxa de justiça se este não estiver efectuado no momento da entrega.
3 - A apresentação do requerimento de injunção em suporte de papel só pode ser efectuada nas secretarias judiciais competentes, de acordo com o disposto no artigo 8.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, não podendo ser efectuada no BNI.
4 - Quando o requerimento seja entregue em suporte de papel, compete à secretaria em que o requerimento for recebido introduzir no sistema informático das injunções os dados dele constantes.
5 - O arquivo do requerimento em suporte de papel compete à secretaria judicial em que o requerimento foi entregue. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Formato do ficheiro informático |
|
Artigo 7.º
Apresentação da oposição |
1 - A oposição é apresentada no BNI por uma das seguintes formas:
a) Envio através do sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição;
b) Entrega, em suporte de papel, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
c) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
d) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
2 - A apresentação da oposição através do envio pelo sistema informático CITIUS, prevista na alínea a) do número anterior, é efectuada nos termos definidos pela portaria referida nos artigos 138.º-A e 150.º do Código de Processo Civil.
3 - Quando a oposição seja entregue por uma das formas previstas nas alíneas b) a d) do número anterior, compete ao funcionário do BNI proceder à sua digitalização e introdução no sistema informático das injunções. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Apresentação de outros actos processuais |
O disposto no artigo anterior aplica-se à apresentação:
a) Da reclamação do acto de recusa do requerimento de injunção;
b) Da reclamação do acto de recusa da aposição da fórmula executória;
c) Da desistência do pedido;
d) De outro requerimento ou acto processual. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Formas de pagamento da taxa de justiça
| Artigo 9.º
Pagamento da taxa de justiça |
1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de sistema electrónico, numerário ou cheque visado.
2 - Quando o requerimento de injunção for apresentado por entrega na secretaria judicial, o pagamento da taxa de justiça pode ser também efectuado através de depósito em conta.
3 - Quando o requerimento for apresentado pelas formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção só pode ser efectuado através de sistema electrónico.
4 - Se o pagamento for efectuado por sistema electrónico de pagamento, o requerimento de injunção apenas se considera apresentado após a confirmação do pagamento da taxa de justiça. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º
Prazo para pagamento |
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o prazo para realização do pagamento por sistema electrónico de pagamento é de um ano. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Notificações pela secretaria
| Artigo 11.º
Notificações |
1 - As notificações a realizar pelo BNI são elaboradas através de sistema informático, com aposição de assinatura electrónica.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura electrónica:
a) Certificados de assinatura electrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura electrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
3 - Quando a notificação seja elaborada e assinada nos termos definidos nos números anteriores, a versão em suporte de papel leva aposta a reprodução mecânica da assinatura autógrafa, bem como a indicação de ter sido assinada naqueles termos. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Disponibilização do título executivo
| Artigo 12.º
Aposição da fórmula executória |
A aposição da fórmula executória é efectuada por meios electrónicos, com recurso a assinatura electrónica do secretário de justiça que respeite o disposto no n.º 2 do artigo anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º
Disponibilização por meios informáticos do título executivo |
1 - Aposta a fórmula executória, o BNI disponibiliza ao requerente os dados do requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - De modo a aceder à informação referida no número anterior, o requerente é informado, com a notificação de que foi aposta a fórmula executória ao requerimento de injunção, dos dados necessários para aceder ao título executivo electrónico, nomeadamente a secção do endereço referido no número anterior onde é efectuada a disponibilização e a referência única necessária para aceder ao título executivo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de o requerente ter indicado endereço de correio electrónico, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, recebe por esse meio o título executivo em formato electrónico. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03
|
|
|
|
Artigo 14.º
Consulta do título executivo por terceiros |
1 - A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior, juntamente com o número do procedimento em que foi aposta a fórmula executória, a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, designadamente para intentar acção executiva, a entrega do requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.
2 - As entidades referidas no número anterior podem consultar o título executivo na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03
|
|
|
|
|