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  Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que estabelece a organização do processo eleitoral no estrangeiro
_____________________
  Artigo 6.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
O artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) (Revogada.)
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) ...»

  Artigo 7.º
Alteração ao regime jurídico do referendo local
O artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
...
a) (Revogada.)
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) ...»

  Artigo 8.º
Voto electrónico
1 - No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna pode promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico presencial, em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos resultados.
2 - No prazo de 12 meses, o Governo desenvolve os estudos e diligências necessários para habilitar a Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é exercido por correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave móvel digital ou meio de identificação eletrónica equivalente.

  Artigo 9.º
Alterações à sistemática da Lei Eleitoral para a Assembleia da República
1 - É aditada ao capítulo ii do título v da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, uma nova secção ii, intitulada «Apuramento da votação dos eleitores residentes no estrangeiro», compreendendo os artigos 106.º-B a 106.º-J.
2 - A secção ii do capítulo ii do título v da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, intitulada «Apuramento geral» e compreendendo os artigos 107.º a 116.º, é renumerada como secção iii.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro;
b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e os n.os 5 a 11 do artigo 70.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;
c) A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 5 a 10 do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio;
d) A alínea a) do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais;
e) A alínea a) do artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições relativas à realização de votação presencial de residentes no estrangeiro em eleições para a Assembleia da República apenas são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 - A redação dada pela presente lei ao artigo 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, ao artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, ao artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e ao artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.

Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de agosto de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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