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  Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que estabelece a organização do processo eleitoral no estrangeiro
_____________________
  Artigo 5.º
Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia da República
São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, os artigos 40.º-A, 40.º-B, 42.º-A, 79.º-F, 79.º-G, 101.º-A e 106.º-A a 106.º-J, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Assembleia de voto no estrangeiro
A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respetivo desdobramento quando aí estejam inscritos para votar presencialmente mais de 5000 eleitores.
Artigo 40.º-B
Mesas de voto antecipado em mobilidade
1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
a) No território do continente, pelo menos uma mesa no município sede de círculo eleitoral;
b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra na Câmara Municipal do Porto Santo;
c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500, pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 47.º
Artigo 42.º-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro
São constituídas assembleias de voto:
a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de, pelo menos, duas das candidaturas.
Artigo 79.º-F
Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro
1 - A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.
2 - Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por correspondência.
3 - A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização de cada ato eleitoral.
Artigo 79.º-G
Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro
1 - O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao pagamento das respetivas franquias.
2 - O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via postal.
3 - A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.
4 - Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:
a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer indicações;
b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.
5 - O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.
6 - O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição.
Artigo 101.º-A
Apuramento da votação presencial no estrangeiro
1 - Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos para votação presencial procede-se ao apuramento nos termos gerais.
2 - Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados, na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com os cadernos eleitorais e uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o número de votantes.
3 - No caso referido no número anterior os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente por via diplomática, para a assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.
Artigo 106.º-A
Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro
Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no estrangeiro enviam ao presidente da assembleia de apuramento geral do círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, preferencialmente por via diplomática, os cadernos eleitorais, as atas e demais documentos respeitantes à votação.
Artigo 106.º-B
Edital sobre as assembleias de recolha e contagem dos votos
Até 15 dias antes da eleição, a Comissão Nacional de Eleições, por edital afixado e divulgado no seu sítio da Internet, anuncia o dia e hora em que reúnem as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.
Artigo 106.º-C
Mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos
1 - Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro são constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de apuramento.
2 - Cada mesa é composta por um presidente e respetivo suplente e o número de vogais e escrutinadores necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.
Artigo 106.º-D
Designação dos delegados das listas nas assembleias de recolha e contagem
1 - Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro pode haver um delegado e respetivo suplente de cada lista de candidatos admitida.
2 - Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito, à Comissão Nacional de Eleições, os seus delegados e os seus suplentes às assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.
3 - A cada delegado e seu suplente é imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 106.º-E
Designação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem
1 - No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe no dia seguinte, por escrito, à Comissão Nacional de Eleições dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de 24 horas.
3 - No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para constituírem a mesa, compete à Comissão Nacional de Eleições nomear os membros em falta.
4 - Os nomes dos membros das mesas escolhidos pelos delegados das listas ou pela entidade referida no número anterior constam de edital divulgado, no prazo de 24 horas, pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e contra a escolha pode qualquer eleitor reclamar perante o presidente da Comissão Nacional de Eleições nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na lei.
5 - O presidente da Comissão Nacional de Eleições decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação contra a qual não pode haver reclamação.
6 - Até cinco dias antes do dia da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.
Artigo 106.º-F
Constituição das mesas das assembleias de recolha e contagem
Após a constituição das mesas é imediatamente divulgado edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa mesa.
Artigo 106.º-G
Cadernos eleitorais
Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores.
Artigo 106.º-H
Outros elementos de trabalho da mesa das assembleias de recolha e contagem
A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza aos presidentes das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
Artigo 106.º-I
Operações das assembleias de recolha e contagem dos votos
1 - As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia no sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e secções consulares onde se operou o recenseamento, entregando-os ao presidente da respetiva mesa da assembleia.
3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia igualmente pela entrega ao presidente da mesa da assembleia da ata e dos boletins de voto referidos no n.º 2 do artigo 101.º-A da presente lei.
4 - Os presidentes das assembleias entregam os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que descarregam o voto e rubricam os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.
5 - Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
6 - Concluída essa contagem, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.
7 - Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes das mesas das assembleias mandam abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.
8 - Seguidamente observa-se o disposto nos artigos 101.º a 106.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 106.º-J
Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro
1 - Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro funciona uma assembleia de apuramento geral constituída por:
a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior ao da eleição, que preside;
b) Um juiz desembargador designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Dois juristas de reconhecido mérito designados pelo presidente;
d) Dois professores de matemática, que lecionem em Lisboa, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro designados pelo presidente;
f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que exerce as funções de secretário e não tem direito de voto.
2 - As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição, sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem direito de voto, mas com direito a reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.
4 - A assembleia de apuramento geral procede à consolidação dos resultados apurados pelas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro com os resultados apurados no voto presencial dos eleitores residentes no estrangeiro.»

  Artigo 6.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
O artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) (Revogada.)
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) ...»

  Artigo 7.º
Alteração ao regime jurídico do referendo local
O artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
...
a) (Revogada.)
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) ...»

  Artigo 8.º
Voto electrónico
1 - No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna pode promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico presencial, em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos resultados.
2 - No prazo de 12 meses, o Governo desenvolve os estudos e diligências necessários para habilitar a Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é exercido por correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave móvel digital ou meio de identificação eletrónica equivalente.

  Artigo 9.º
Alterações à sistemática da Lei Eleitoral para a Assembleia da República
1 - É aditada ao capítulo ii do título v da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, uma nova secção ii, intitulada «Apuramento da votação dos eleitores residentes no estrangeiro», compreendendo os artigos 106.º-B a 106.º-J.
2 - A secção ii do capítulo ii do título v da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, intitulada «Apuramento geral» e compreendendo os artigos 107.º a 116.º, é renumerada como secção iii.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro;
b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e os n.os 5 a 11 do artigo 70.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;
c) A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 5 a 10 do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio;
d) A alínea a) do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais;
e) A alínea a) do artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições relativas à realização de votação presencial de residentes no estrangeiro em eleições para a Assembleia da República apenas são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 - A redação dada pela presente lei ao artigo 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, ao artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, ao artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e ao artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.

Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de agosto de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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