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  Lei n.º 46/2018, de 13 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União
_____________________
  Artigo 28.º
Regime subsidiário
Em matéria contraordenacional, em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no regime geral das contraordenações.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 29.º
Identificação de operadores de serviços essenciais
1 - Para efeito do cumprimento da presente lei, o Centro Nacional de Cibersegurança identifica os operadores de serviços essenciais até 9 de novembro de 2018.
2 - A identificação referida no número anterior é objeto de atualização anual.
3 - As entidades do setor das infraestruturas digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.

  Artigo 30.º
Identificação de prestadores de serviços digitais
1 - Os prestadores de serviços digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.
2 - O dever de notificação referido no número anterior não é aplicável às micro nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

  Artigo 31.º
Legislação complementar
1 - Os requisitos de segurança previstos no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º são definidos em legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Os requisitos de notificação de incidentes previstos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 19.º são definidos em legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 32.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017, de 24 de agosto.

  Artigo 33.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regimes decorrentes dos artigos 14.º a 27.º produzem efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Setores, subsetores e tipos de entidades dos operadores de serviços essenciais

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