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  Lei n.º 46/2018, de 13 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União
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  Artigo 20.º
Notificação voluntária de incidentes
1 - Sem prejuízo da obrigação de notificação de incidentes prevista na presente lei, quaisquer entidades podem notificar, a título voluntário, os incidentes com impacto importante na continuidade dos serviços por si prestados.
2 - No tratamento das notificações voluntárias, aplica-se o disposto no artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
3 - A notificação voluntária não pode dar origem à imposição à entidade notificante de obrigações às quais esta não teria sido sujeita se não tivesse procedido a essa notificação.


CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
  Artigo 21.º
Competências de fiscalização e sancionatórias
As competências de fiscalização e de aplicação das sanções previstas na presente lei cabem ao Centro Nacional de Cibersegurança.

  Artigo 22.º
Contraordenações
As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 23.º
Infrações muito graves
1 - Constituem infrações muito graves:
a) O incumprimento da obrigação de implementar requisitos de segurança tal como previsto nos artigos 14.º, 16.º e 18.º;
b) O incumprimento de instruções de cibersegurança emitidas pelo Centro Nacional de Cibersegurança tal como previsto no n.º 5 do artigo 7.º
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 50 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

  Artigo 24.º
Infrações graves
1 - Constituem infrações graves:
a) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes tal como previsto nos artigos 15.º, 17.º e 19.º;
b) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança do exercício de atividade no setor das infraestruturas digitais tal como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;
c) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança da identificação como prestador de serviços digitais tal como previsto no artigo 30.º
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 9000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

  Artigo 25.º
Negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

  Artigo 26.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Compete ao Centro Nacional de Cibersegurança instruir os processos de contraordenação e ao respetivo dirigente máximo a aplicação das coimas.

  Artigo 27.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o Centro Nacional de Cibersegurança.

  Artigo 28.º
Regime subsidiário
Em matéria contraordenacional, em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no regime geral das contraordenações.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 29.º
Identificação de operadores de serviços essenciais
1 - Para efeito do cumprimento da presente lei, o Centro Nacional de Cibersegurança identifica os operadores de serviços essenciais até 9 de novembro de 2018.
2 - A identificação referida no número anterior é objeto de atualização anual.
3 - As entidades do setor das infraestruturas digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.

  Artigo 30.º
Identificação de prestadores de serviços digitais
1 - Os prestadores de serviços digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.
2 - O dever de notificação referido no número anterior não é aplicável às micro nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

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