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  Lei n.º 46/2018, de 13 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União
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  Artigo 17.º
Notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais
1 - Os operadores de serviços essenciais notificam o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes com um impacto relevante na continuidade dos serviços essenciais por si prestados, no prazo definido na legislação própria referida no artigo 13.º
2 - A notificação inclui informação que permita ao Centro Nacional de Cibersegurança determinar o impacto transfronteiriço dos incidentes.
3 - A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.
4 - A fim de determinar a relevância do impacto de um incidente são tidos em conta, designadamente, os seguintes parâmetros:
a) O número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço essencial;
b) A duração do incidente;
c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente.
5 - Com base na informação prestada na notificação, o Centro Nacional de Cibersegurança informa os pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros afetados, caso o incidente tenha um impacto importante na continuidade dos serviços essenciais nesses Estados-Membros.
6 - No caso referido no número anterior, o Centro Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e os interesses do operador de serviços essenciais, bem como a confidencialidade da informação prestada na sua notificação.
7 - Sempre que as circunstâncias o permitam, o Centro Nacional de Cibersegurança presta ao operador de serviços essenciais notificante as informações relevantes relativas ao seguimento da sua notificação, nomeadamente informações que possam contribuir para o tratamento eficaz do incidente.
8 - O Centro Nacional de Cibersegurança transmite as notificações referidas no n.º 1 aos pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros afetados.
9 - O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar informação relativa a incidentes específicos de acordo com o interesse público.
10 - Se um operador de serviços essenciais depender de um terceiro prestador de serviços digitais para a prestação de um serviço essencial, notifica todos os impactos importantes na continuidade dos seus serviços, decorrentes dos incidentes que afetem o prestador de serviços digitais.

  Artigo 18.º
Requisitos de segurança para os prestadores de serviços digitais
1 - Os prestadores de serviços digitais identificam e tomam as medidas técnicas e organizativas adequadas e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam no contexto da oferta dos serviços digitais.
2 - As medidas referidas no número anterior devem garantir um nível de segurança das redes e dos sistemas de informação adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes, e devem ter em conta os seguintes fatores:
a) A segurança dos sistemas e das instalações;
b) O tratamento dos incidentes;
c) A gestão da continuidade das atividades;
d) O acompanhamento, a auditoria e os testes realizados;
e) A conformidade com as normas internacionais.
3 - Os prestadores de serviços digitais tomam medidas para evitar os incidentes que afetem a segurança das suas redes e sistemas de informação e para reduzir ao mínimo o seu impacto nos serviços digitais, a fim de assegurar a continuidade desses serviços.
4 - O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
5 - Os elementos constantes dos n.os 1 a 3 são objeto de Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

  Artigo 19.º
Notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais
1 - Os prestadores de serviços digitais notificam o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes com impacto substancial na prestação dos serviços digitais, no prazo definido na legislação própria referida no artigo 13.º
2 - A notificação referida no número anterior inclui informação que permita ao Centro Nacional de Cibersegurança determinar a importância dos impactos transfronteiriços.
3 - A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.
4 - A fim de determinar se o impacto de um incidente é substancial, são tidos em conta os seguintes parâmetros:
a) O número de utilizadores afetados pelo incidente, nomeadamente de utilizadores que dependem do serviço para prestarem os seus próprios serviços;
b) A duração do incidente;
c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente;
d) O nível de gravidade da perturbação do funcionamento do serviço;
e) A extensão do impacto nas atividades económicas e societais.
5 - A obrigação de notificar um incidente só se aplica se o prestador de serviços digitais tiver acesso a informação necessária para avaliar o impacto de um incidente em função dos fatores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
6 - Se os incidentes referidos no n.º 1 disserem respeito a dois ou mais Estados-Membros, o Centro Nacional de Cibersegurança informa os pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros afetados.
7 - No caso referido no número anterior, o Centro Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e os interesses do prestador de serviços digitais.
8 - O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar incidentes específicos de acordo com o interesse público.
9 - O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
10 - Os elementos constantes dos n.os 1 a 5 são objeto de Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

  Artigo 20.º
Notificação voluntária de incidentes
1 - Sem prejuízo da obrigação de notificação de incidentes prevista na presente lei, quaisquer entidades podem notificar, a título voluntário, os incidentes com impacto importante na continuidade dos serviços por si prestados.
2 - No tratamento das notificações voluntárias, aplica-se o disposto no artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
3 - A notificação voluntária não pode dar origem à imposição à entidade notificante de obrigações às quais esta não teria sido sujeita se não tivesse procedido a essa notificação.


CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
  Artigo 21.º
Competências de fiscalização e sancionatórias
As competências de fiscalização e de aplicação das sanções previstas na presente lei cabem ao Centro Nacional de Cibersegurança.

  Artigo 22.º
Contraordenações
As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 23.º
Infrações muito graves
1 - Constituem infrações muito graves:
a) O incumprimento da obrigação de implementar requisitos de segurança tal como previsto nos artigos 14.º, 16.º e 18.º;
b) O incumprimento de instruções de cibersegurança emitidas pelo Centro Nacional de Cibersegurança tal como previsto no n.º 5 do artigo 7.º
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 50 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

  Artigo 24.º
Infrações graves
1 - Constituem infrações graves:
a) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes tal como previsto nos artigos 15.º, 17.º e 19.º;
b) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança do exercício de atividade no setor das infraestruturas digitais tal como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;
c) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança da identificação como prestador de serviços digitais tal como previsto no artigo 30.º
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 9000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

  Artigo 25.º
Negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

  Artigo 26.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Compete ao Centro Nacional de Cibersegurança instruir os processos de contraordenação e ao respetivo dirigente máximo a aplicação das coimas.

  Artigo 27.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o Centro Nacional de Cibersegurança.

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