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  DL n.º 56/2018, de 09 de Julho
    

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SUMÁRIO
Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais
_____________________
  Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado
São aditados ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, os artigos 5.º-A e 65.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos
Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, os fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos são autorizados pela CMVM nos termos:
a) Do regime previsto no Regulamento (UE) n.º 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril; e
b) Do regime previsto para as sociedades de investimento em capital de risco, sendo ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de organização e de funcionamento previstas para essas sociedades.
Artigo 65.º-A
Regime jurídico dos gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados
1 - Os gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados que apenas se registem nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, adotam a forma de sociedade anónima.
2 - Os gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados referidos no número anterior prestam anualmente à CMVM a informação prevista no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
3 - O reporte previsto no número anterior é efetua-do nos termos previstos para as sociedades de capital de risco e de empreendedorismo social.
4 - A idoneidade das pessoas que exerçam a atividade de gestão dos fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados é aferida nos termos do disposto no artigo 8.º
5 - Aos fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados que se registem como gestores nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, são aplicáveis as regras previstas nos números anteriores.»

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