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  DL n.º 131/2009, de 01 de Junho
    DIREITO DOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ACTOS PROCESSUAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de Junho!  
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   - DL n.º 50/2018, de 25/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 172/2019, de 12/12)
     - 2ª versão (DL n.º 50/2018, de 25/06)
     - 1ª versão (DL n.º 131/2009, de 01/06)
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SUMÁRIO
Consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício
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Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de Junho
Embora a advocacia seja maioritariamente exercida como profissão liberal, alguns dos mais importantes actos profissionais são actos judiciais - julgamentos e outros actos processuais - , cuja marcação não depende dos próprios e a que não podem faltar, salvo nos termos previstos na lei.
Por esse motivo, os advogados não gozam de certos direitos e regalias que a generalidade dos cidadãos tem, nomeadamente da dispensa de actividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.
Importa, por isso, estender aos advogados esses direitos, de forma a compatibilizar o exercício da profissão com a vida familiar, em termos equilibrados, sem afectar excessivamente a necessária celeridade da justiça.
As garantias agora introduzidas em nada prejudicam os poderes do mandatário de substabelecer o mandato forense nos termos da lei, nem a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício.

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