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  DL n.º 43/2018, de 18 de Junho
  SISTEMA NACIONAL DE EMBARCAÇÕES E MARÍTIMOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
_____________________
  Artigo 4.º
Balcão Eletrónico do Mar
1 - Os atos de registo e inscrição referidos no artigo 7.º, bem como toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
2 - Aos pedidos de registo e de inscrição garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou ainda presencialmente em qualquer órgão local da AMN.
3 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do IRN, I. P.:
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
e) Lojas e Espaços de Cidadão.
4 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
5 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, salvaguardado o princípio da prioridade do registo
6 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 2, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
7 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.

  Artigo 5.º
Organização e acesso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
1 - O SNEM encontra-se organizado num sistema de dados central, público e informatizado.
2 - Podem aceder e inserir informação no SNEM as entidades que intervenham nos procedimentos abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes da AMN e o IRN, I. P., mediante protocolo a celebrar com a DGRM.
3 - Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das respetivas atribuições, as entidades fiscalizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, os agentes de execução, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços de Segurança Social, desde que, no caso de dados pessoais, a informação não possa ou não deva ser obtida dos respetivos titulares.
4 - A consulta prevista na alínea anterior está condicionada à celebração de protocolo com a DGRM e as entidades referidas no n.º 2 em razão da matéria, que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os respetivos limites e condições;
5 - As entidades referidas no presente artigo garantem a interoperabilidade dos respetivos sistemas informáticos com o SNEM.

  Artigo 6.º
Tratamento de dados
1 - A DGRM é responsável pelo tratamento dos dados inseridos no SNEM, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados.
2 - O interessado tem o direito de obter informações, sem restrições, sobre os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.
3 - São recolhidos para tratamento automatizado no SNEM os seguintes dados pessoais e de contacto:
a) Nome, incluindo assinatura e género;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade;
d) Nacionalidade;
e) Estado civil;
f) Número de identificação civil e data de validade;
g) Número de identificação fiscal;
h) Morada;
i) Correio eletrónico;
j) Contacto de telefone móvel;
k) Fotografia;
l) Certificados médicos e de formação.
4 - São ainda recolhidos para tratamento automatizado no SNEM os seguintes dados:
a) Relativos à identificação de pessoas coletivas, por denominação ou firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede e contacto;
b) Dados relativos às embarcações, designadamente nome, ano de construção, características técnicas e certificação.
5 - Aos dados pessoais constantes do SNEM têm acesso:
a) As entidades referidas no artigo anterior;
b) Os organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, para prossecução das respetivas atribuições no âmbito da atividade marítima, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados;
c) Quaisquer outras entidades cujo interesse seja fundamentado, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados.
6 - A informação contida no SNEM pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização da DGRM, desde que salvaguardada a identidade dos titulares dos dados.
7 - Os dados pessoais são conservados durante quatro anos a contar da data do cancelamento do registo ou inscrição e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a contar da data da respetiva eliminação do registo da base de dados.

  Artigo 7.º
Dados a inserir no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
1 - Devem ser inseridos no SNEM os dados e informação relativos:
a) Às embarcações de comércio, rebocadores, investigação e auxiliares;
b) Às embarcações de recreio;
c) Às embarcações de pesca;
d) Aos marítimos, incluindo os atos relacionados com o exercício da atividade profissional de marítimo;
e) Às vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos de registo e de certificação das embarcações referidas nas alíneas anteriores, bem como aos respetivos certificados emitidos;
f) Às cartas de navegador de recreio;
g) Às entidades acreditadas para ministrar formação no âmbito da atividade marítima e respetivos atos de certificação;
h) A outros atos e factos previstos em legislação própria.
2 - Os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são exclusivamente os previstos em legislação própria, devendo as entidades competentes, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos do número anterior, assegurar a sua prática de modo informatizado e garantir os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
3 - O pedido, a emissão, a disponibilização e a consulta de certidões que atestem os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são preferencialmente efetuados por via eletrónica, ficando o interessado dispensado de obter certidão caso a entidade à qual esta se destine tenha acesso aos dados e informação constantes do SNEM.
4 - Os atos e factos objeto de registo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, que regula o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), não estão sujeitos a registo obrigatório no SNEM, podendo ser estabelecido, por protocolo a celebrar entre a DGRM, outra entidade que intervenha no procedimento e que tenha nisso interesse em razão da matéria e a Comissão Técnica do MAR, a adesão ao SNEM para esse efeito ou para efeitos de mera consulta.

  Artigo 8.º
Aplicação subsidiária
São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento registral as disposições do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com as necessárias adaptações.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 7 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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