DL n.º 43/2018, de 18 de Junho SISTEMA NACIONAL DE EMBARCAÇÕES E MARÍTIMOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos _____________________ |
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Artigo 3.º
Entidades competentes |
1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade responsável pela gestão do SNEM.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente aos órgãos centrais e locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e ao Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que continuam a praticar os respetivos atos. |
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Artigo 4.º
Balcão Eletrónico do Mar |
1 - Os atos de registo e inscrição referidos no artigo 7.º, bem como toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
2 - Aos pedidos de registo e de inscrição garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou ainda presencialmente em qualquer órgão local da AMN.
3 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do IRN, I. P.:
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
e) Lojas e Espaços de Cidadão.
4 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
5 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, salvaguardado o princípio da prioridade do registo
6 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 2, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
7 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados. |
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Artigo 5.º
Organização e acesso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos |
1 - O SNEM encontra-se organizado num sistema de dados central, público e informatizado.
2 - Podem aceder e inserir informação no SNEM as entidades que intervenham nos procedimentos abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes da AMN e o IRN, I. P., mediante protocolo a celebrar com a DGRM.
3 - Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das respetivas atribuições, as entidades fiscalizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, os agentes de execução, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços de Segurança Social, desde que, no caso de dados pessoais, a informação não possa ou não deva ser obtida dos respetivos titulares.
4 - A consulta prevista na alínea anterior está condicionada à celebração de protocolo com a DGRM e as entidades referidas no n.º 2 em razão da matéria, que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os respetivos limites e condições;
5 - As entidades referidas no presente artigo garantem a interoperabilidade dos respetivos sistemas informáticos com o SNEM. |
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Artigo 6.º
Tratamento de dados |
1 - A DGRM é responsável pelo tratamento dos dados inseridos no SNEM, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados.
2 - O interessado tem o direito de obter informações, sem restrições, sobre os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.
3 - São recolhidos para tratamento automatizado no SNEM os seguintes dados pessoais e de contacto:
a) Nome, incluindo assinatura e género;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade;
d) Nacionalidade;
e) Estado civil;
f) Número de identificação civil e data de validade;
g) Número de identificação fiscal;
h) Morada;
i) Correio eletrónico;
j) Contacto de telefone móvel;
k) Fotografia;
l) Certificados médicos e de formação.
4 - São ainda recolhidos para tratamento automatizado no SNEM os seguintes dados:
a) Relativos à identificação de pessoas coletivas, por denominação ou firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede e contacto;
b) Dados relativos às embarcações, designadamente nome, ano de construção, características técnicas e certificação.
5 - Aos dados pessoais constantes do SNEM têm acesso:
a) As entidades referidas no artigo anterior;
b) Os organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, para prossecução das respetivas atribuições no âmbito da atividade marítima, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados;
c) Quaisquer outras entidades cujo interesse seja fundamentado, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados.
6 - A informação contida no SNEM pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização da DGRM, desde que salvaguardada a identidade dos titulares dos dados.
7 - Os dados pessoais são conservados durante quatro anos a contar da data do cancelamento do registo ou inscrição e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a contar da data da respetiva eliminação do registo da base de dados. |
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Artigo 7.º
Dados a inserir no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos |
1 - Devem ser inseridos no SNEM os dados e informação relativos:
a) Às embarcações de comércio, rebocadores, investigação e auxiliares;
b) Às embarcações de recreio;
c) Às embarcações de pesca;
d) Aos marítimos, incluindo os atos relacionados com o exercício da atividade profissional de marítimo;
e) Às vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos de registo e de certificação das embarcações referidas nas alíneas anteriores, bem como aos respetivos certificados emitidos;
f) Às cartas de navegador de recreio;
g) Às entidades acreditadas para ministrar formação no âmbito da atividade marítima e respetivos atos de certificação;
h) A outros atos e factos previstos em legislação própria.
2 - Os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são exclusivamente os previstos em legislação própria, devendo as entidades competentes, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos do número anterior, assegurar a sua prática de modo informatizado e garantir os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
3 - O pedido, a emissão, a disponibilização e a consulta de certidões que atestem os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são preferencialmente efetuados por via eletrónica, ficando o interessado dispensado de obter certidão caso a entidade à qual esta se destine tenha acesso aos dados e informação constantes do SNEM.
4 - Os atos e factos objeto de registo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, que regula o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), não estão sujeitos a registo obrigatório no SNEM, podendo ser estabelecido, por protocolo a celebrar entre a DGRM, outra entidade que intervenha no procedimento e que tenha nisso interesse em razão da matéria e a Comissão Técnica do MAR, a adesão ao SNEM para esse efeito ou para efeitos de mera consulta. |
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Artigo 8.º
Aplicação subsidiária |
São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento registral as disposições do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 9.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de julho de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 7 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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