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  DL n.º 43/2018, de 18 de Junho
  SISTEMA NACIONAL DE EMBARCAÇÕES E MARÍTIMOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
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Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho
O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) e estabelece as condições do seu funcionamento e acesso.
A informação relativa a vistorias, certificação e registo de embarcações, incluindo das embarcações de recreio, e a outros factos relacionados com a atividade marítima, assim como a relativa à inscrição de marítimos, encontra-se atualmente fragmentada, num sistema complexo e desajustado das boas práticas internacionais e dos avanços regulamentares e tecnológicos entretanto ocorridos.
Considerando que uma das medidas do Programa do XXI Governo Constitucional relativamente ao mar se centra na eliminação da burocracia, no sentido de tornar o Estado mais ágil e facilitar o exercício de atividades económicas, impõe-se a simplificação de procedimentos e a agilização das formas de acesso à realização de atos públicos.
Assim, cria-se um sistema de dados nacional único, que contém informação relativa a navios, embarcações e marítimos, instituindo-se o princípio do interlocutor único através da utilização de um balcão eletrónico do mar, o que imprime maior clareza e facilidade no acesso aos serviços públicos na área do mar, evitando deslocações e entrega dos mesmos documentos a diferentes entidades públicas para resolver um único assunto, apostando na desmaterialização com os respetivos benefícios ambientais e económicos.
A criação do SNEM, o qual tem por finalidade dar publicidade e manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a atividade marítima, tem como pressuposto um acesso transversal a todas as entidades com competências materiais no âmbito de procedimentos. Imprime-se, desta forma, maior celeridade, segurança e clareza nas relações com a Administração Pública, diminuindo os custos de contexto e aumentando a competitividade.
Adicionalmente, garante-se a prestação de apoio local, quando necessário, através de entidades próximas dos cidadãos, assegurando-se além disso a colocação de terminais de acesso e atendimento personalizado.
Atenta a especialidade dos atos e procedimentos abrangidos pelo SNEM, o presente diploma estabelece as disposições cujo conteúdo seja transversal a toda a matéria regulada.
No que respeita aos recursos humanos e técnicos envolvidos perseguem-se objetivos de eficiência e de valorização de capacidades existentes nos organismos da Administração Pública, particularmente da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, enquanto administração marítima, e dos órgãos centrais e locais da Autoridade Marítima Nacional, promovendo-se a cooperação e o trabalho conjunto e sinérgico destas entidades e alargando, desta forma, o leque de prestadores qualificados do serviço público.
Estabelece-se, por outro lado, uma lógica de desmaterialização, que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.
Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, ainda que num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente as Capitanias dos Portos, e das administrações portuárias.
Nesta perspetiva e tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, a descentralização e a promoção do interior, está também prevista a possibilidade de atendimento por serviços das Regiões Autónomas ou das autarquias que o pretendam.
O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.
Numa lógica de aproveitamento e valorização dos recursos existentes, é garantida a interoperabilidade entre os sistemas informáticos, atuais e futuros, a sustentabilidade financeira dos serviços e a estabilidade remuneratória do pessoal.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/2018, de 2 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) e estabelece as respetivas condições de funcionamento e de acesso.

  Artigo 2.º
Âmbito do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
O SNEM constitui um sistema de dados eletrónico, nacional e único, que tem por finalidade dar publicidade e manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a atividade marítima.

  Artigo 3.º
Entidades competentes
1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade responsável pela gestão do SNEM.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente aos órgãos centrais e locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e ao Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que continuam a praticar os respetivos atos.

  Artigo 4.º
Balcão Eletrónico do Mar
1 - Os atos de registo e inscrição referidos no artigo 7.º, bem como toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
2 - Aos pedidos de registo e de inscrição garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou ainda presencialmente em qualquer órgão local da AMN.
3 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do IRN, I. P.:
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
e) Lojas e Espaços de Cidadão.
4 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
5 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, salvaguardado o princípio da prioridade do registo
6 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 2, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
7 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.

  Artigo 5.º
Organização e acesso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
1 - O SNEM encontra-se organizado num sistema de dados central, público e informatizado.
2 - Podem aceder e inserir informação no SNEM as entidades que intervenham nos procedimentos abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes da AMN e o IRN, I. P., mediante protocolo a celebrar com a DGRM.
3 - Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das respetivas atribuições, as entidades fiscalizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, os agentes de execução, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços de Segurança Social, desde que, no caso de dados pessoais, a informação não possa ou não deva ser obtida dos respetivos titulares.
4 - A consulta prevista na alínea anterior está condicionada à celebração de protocolo com a DGRM e as entidades referidas no n.º 2 em razão da matéria, que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os respetivos limites e condições;
5 - As entidades referidas no presente artigo garantem a interoperabilidade dos respetivos sistemas informáticos com o SNEM.

  Artigo 6.º
Tratamento de dados
1 - A DGRM é responsável pelo tratamento dos dados inseridos no SNEM, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados.
2 - O interessado tem o direito de obter informações, sem restrições, sobre os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.
3 - São recolhidos para tratamento automatizado no SNEM os seguintes dados pessoais e de contacto:
a) Nome, incluindo assinatura e género;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade;
d) Nacionalidade;
e) Estado civil;
f) Número de identificação civil e data de validade;
g) Número de identificação fiscal;
h) Morada;
i) Correio eletrónico;
j) Contacto de telefone móvel;
k) Fotografia;
l) Certificados médicos e de formação.
4 - São ainda recolhidos para tratamento automatizado no SNEM os seguintes dados:
a) Relativos à identificação de pessoas coletivas, por denominação ou firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede e contacto;
b) Dados relativos às embarcações, designadamente nome, ano de construção, características técnicas e certificação.
5 - Aos dados pessoais constantes do SNEM têm acesso:
a) As entidades referidas no artigo anterior;
b) Os organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, para prossecução das respetivas atribuições no âmbito da atividade marítima, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados;
c) Quaisquer outras entidades cujo interesse seja fundamentado, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados.
6 - A informação contida no SNEM pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização da DGRM, desde que salvaguardada a identidade dos titulares dos dados.
7 - Os dados pessoais são conservados durante quatro anos a contar da data do cancelamento do registo ou inscrição e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a contar da data da respetiva eliminação do registo da base de dados.

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