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  DL n.º 42/2018, de 12 de Junho
  INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE AUTONOMIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula as condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia a que se refere a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 2.º
Natureza e finalidades
1 - As casas de autonomia são unidades residenciais que têm por finalidade acolher temporariamente os jovens em período de supervisão intensiva e facultar-lhes um quotidiano personalizado de tipo familiar no qual se criem as condições de aproximação ao contexto real da sua futura reintegração social.
2 - Incumbe ao Ministério da Justiça, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), promover a criação, instalação, apoio e fiscalização da rede nacional de casas de autonomia.

  Artigo 3.º
Instalação e gestão das casas de autonomia
1 - As casas de autonomia são instaladas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta fundamentada da DGRSP.
2 - As casas de autonomia são geridas pela DGRSP.
3 - A gestão das casas de autonomia pode também ser atribuída pela DGRSP a entidades particulares sem fins lucrativos e a organismos da Segurança Social, mediante a formalização de acordos de cooperação, assegurando-se a correspondente supervisão pelos serviços de reinserção social.

  Artigo 4.º
Funcionamento das casas de autonomia
1 - As casas de autonomia devem proporcionar aos jovens condições de acolhimento que permitam a satisfação das suas necessidades, o seu normal desenvolvimento e a exequibilidade das obrigações e regras de conduta impostas judicialmente durante o período de supervisão intensiva.
2 - Para os efeitos do número anterior, as casas de autonomia devem dispor, nomeadamente, de quartos individuais, ou comuns, que assegurem a necessária privacidade dos jovens, e de espaços comuns polivalentes destinados às refeições, ao estudo e ao lazer.
3 - Com vista ao cumprimento das obrigações e regras de conduta a que se refere o n.º 1, num ambiente de tranquilidade e segurança, as casas de autonomia acolhem um número reduzido de jovens, não superior a oito em simultâneo.
4 - As casas de autonomia podem acolher jovens de ambos os sexos, desde que as suas instalações permitam a atribuição diferenciada por sexo de quartos e casas de banho.
5 - As casas de autonomia localizam-se preferencialmente em zonas habitacionais, com acessibilidade por transportes públicos, próximas de equipamentos e recursos sociais que permitam a inserção dos jovens na comunidade, a sua formação escolar e profissional e o acesso ao mercado de trabalho e a equipamentos desportivos e de lazer.
6 - O Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprova o regulamento interno de cada casa de autonomia, o qual, para além de contemplar os princípios de intervenção e os deveres dos educandos previstos na Lei Tutelar Educativa, especifica as condições de funcionamento da casa, nomeadamente os horários aplicáveis, os regimes de entradas, saídas e visitas, as normas de segurança e as regras sobre o uso de roupa, calçado e artigos de higiene pessoal e sobre a guarda e entrega de objetos e valores pessoais.
7 - Nas hipóteses previstas no n.º 3 do artigo anterior, o regulamento a que se refere o número anterior faz parte integrante do acordo a celebrar.
8 - As casas de autonomia providenciam um acompanhamento educativo permanente por equipa de pessoal devidamente habilitado, cuja composição e número são estabelecidos no despacho referido no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 5.º
Atividades a realizar nas casas de autonomia
As atividades a realizar nas casas de autonomia são estruturadas de acordo com as obrigações e regras de conduta judicialmente impostas, com os objetivos do plano de reinserção social de cada jovem e com o manual de supervisão intensiva.

  Artigo 6.º
Estrutura orçamental
1 - As despesas relativas à instalação e ao funcionamento das casas de autonomia geridas pela DGRSP constituem um subsetor do orçamento da DGRSP, sendo objeto de um registo contabilístico autónomo.
2 - No âmbito dos acordos de cooperação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, a gestão das casas de autonomia é objeto de compensação financeira, a satisfazer por dotação orçamental inscrita, para o efeito, no orçamento da DGRSP.
3 - Na fixação da compensação financeira prevista no número anterior é ponderado, nomeadamente, o número de jovens e o período de permanência previsível na casa de autonomia.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2018. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 28 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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