DL n.º 343/99, de 26 de Agosto ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 175/2000, de 09 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ |
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Artigo 96.º Suspensão preventiva |
1 - O oficial de justiça arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão, e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função.
2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se a defesa da dignidade pessoal e profissional do oficial de justiça.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 120 dias, determina a perda da remuneração de exercício e não prejudica a contagem do tempo de serviço.
4 - A perda da remuneração de exercício será reparada ou levada em conta pela entidade competente após a decisão final do processo. |
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