DL n.º 343/99, de 26 de Agosto ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Antiguidade
| Artigo 75.º Antiguidade na categoria |
1 - A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República.
2 - Quando vários funcionários forem abrangidos por nomeações publicadas na mesma data, a antiguidade determina-se pela ordem da publicação.
3 - A ordem da publicação obedece à graduação para provimento.
4 - Nos casos de transição, a antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado em ambas as categorias.
5 - O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior releva para a contagem da antiguidade na categoria de origem. |
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