DL n.º 343/99, de 26 de Agosto ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 42/2005, de 29/08 - DL n.º 169/2003, de 01/08 - DL n.º 96/2002, de 12/04 - DL n.º 175/2000, de 09/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11) - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08) - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04) - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08) - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ |
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Artigo 66.º Deveres |
1 - Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública.
2 - São ainda deveres dos funcionários de justiça:
a) Não fazer declarações ou comentários sobre processos, sem prejuízo da prestação de informações que constituam actos de serviço;
b) Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem;
c) Colaborar na formação de estagiários;
d) Frequentar as acções de formação para que sejam convocados;
e) Usar capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir.
3 - O modelo da capa a que se refere a alínea e) do número anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça e os encargos com a sua aquisição são suportados pelo orçamento de delegação do Cofre Geral dos Tribunais. |
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