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  Lei n.º 23/2018, de 05 de Junho
  DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário
_____________________
  Artigo 11.º
Efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização
1 - Caso duas ou mais partes participem num procedimento de resolução extrajudicial de litígios relativamente ao pedido apresentado numa ação de indemnização, suspende-se a instância em relação a essas partes, por um período não superior a um ano, sem prejuízo da extinção da instância por compromisso arbitral, nos termos da alínea b) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
2 - No âmbito de uma ação de indemnização subsequente a um acordo extrajudicial relativo à mesma infração, o pedido de indemnização de um lesado que participou nesse acordo, dirigido aos coinfratores que não participaram no mesmo, não pode exceder o montante do dano que sofreu, deduzido do montante correspondente à responsabilidade relativa do infrator que participou no acordo extrajudicial, calculado nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
3 - O lesado que participou num acordo extrajudicial não pode pedir a indemnização remanescente ao infrator que com ele participou nesse acordo, salvo nos casos em que os coinfratores que não participaram no acordo se encontrem impossibilitados de ressarcir o lesado, sendo nesse caso o montante em causa exigível a partir da declaração de insolvência, da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que declare a incapacidade de pagamento.
4 - A ressalva prevista no número anterior pode ser expressamente excluída no acordo extrajudicial.
5 - Os coinfratores que não participaram num acordo extrajudicial não dispõem de direito de regresso em relação ao infrator que participou nesse acordo, quando os primeiros paguem a indemnização remanescente ao lesado com o qual o infrator tenha chegado a um acordo extrajudicial.
6 - Ao determinar o montante do direito de regresso que um coinfrator pode exigir a qualquer outro coinfrator de acordo com a responsabilidade relativa de cada um deles pelos danos causados pela infração ao direito da concorrência, o tribunal competente deve ter em conta quaisquer indemnizações pagas em virtude de um acordo extrajudicial anterior em que participe o coinfrator de quem é exigido o montante.


CAPÍTULO II
Acesso a meios de prova
  Artigo 12.º
Apresentação de meios de prova no âmbito da ação de indemnização
1 - O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um terceiro, incluindo a entidades públicas, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.
2 - O pedido referido no número anterior é fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indica os factos que se quer provar.
3 - O pedido identifica de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam.
4 - O tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas de informação.
5 - Ao determinar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova, o tribunal pondera os interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados, tendo nomeadamente em conta:
a) A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundados em factos e meios de prova disponíveis que justificam o pedido de apresentação de documentos;
b) O âmbito e os custos da apresentação dos meios de prova, em especial para os terceiros interessados, tendo designadamente em conta a necessidade de evitar pesquisas indiscriminadas de informação de relevância improvável para as partes;
c) A existência de informações confidenciais nos meios de prova cuja apresentação é requerida, em especial no que respeita a terceiros, e a natureza dos procedimentos adotados para proteger tais informações.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, o interesse em evitar ações de indemnização na sequência de uma infração ao direito da concorrência não constitui interesse que justifique proteção.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal ordena a apresentação de meios de prova que contenham informações confidenciais quando as considerar relevantes para a ação de indemnização, mediante a adoção de medidas eficazes para as proteger, nomeadamente:
a) Ocultar excertos sensíveis de documentos;
b) Conduzir audiências à porta fechada;
c) Restringir o número de pessoas autorizadas a ter acesso aos meios de prova, nomeadamente, limitando o acesso aos representantes legais e defensores das partes ou a peritos sujeitos a obrigação de confidencialidade;
d) Solicitar a elaboração por peritos de resumos da informação de forma agregada ou de outra forma não confidencial.
8 - O tribunal não ordena a divulgação de informações abrangidas pelo sigilo profissional do advogado, nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.
9 - O tribunal não ordena a apresentação de meios de prova sem que o possuidor tenha oportunidade de se pronunciar.

  Artigo 13.º
Acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização
1 - Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 573.º a 576.º do Código Civil, pretenda obter informações ou a apresentação de meios de prova, incluindo os que o possuidor não lhe queira facultar pode, mediante justificação da necessidade da diligência e com as demais limitações estabelecidas no presente capítulo, requerer ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar, nos termos previstos nos artigos 1045.º a 1047.º do Código de Processo Civil.
2 - Aos pedidos de acesso referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.

  Artigo 14.º
Acesso a meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência
1 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência são aplicáveis, para além do artigo 12.º, as disposições seguintes.
2 - O tribunal apenas pode determinar a apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência caso nenhuma parte ou terceiro os possa fornecer de modo razoável.
3 - Ao avaliar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º, o tribunal pondera também o seguinte:
a) Se o pedido foi formulado especificamente quanto à natureza, ao objeto e ao conteúdo dos meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência ou se se trata de um pedido indiscriminado relativo a meios de prova constantes de tal processo;
b) Se a parte requer a divulgação no âmbito de uma ação de indemnização já intentada;
c) Nas situações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo ou a pedido de uma autoridade de concorrência nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, se é necessário salvaguardar a efetividade da aplicação pública do direito da concorrência, designadamente por estar em causa a proteção dos interesses da investigação, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
4 - A apresentação dos seguintes meios de prova só pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma autoridade de concorrência ter concluído o seu processo:
a) Documentos especificamente preparados por uma pessoa singular ou coletiva para um processo de uma autoridade de concorrência;
b) Documentos elaborados por uma autoridade de concorrência e enviados às partes no decurso de um processo;
c) Propostas de transação revogadas.
5 - O tribunal não pode ordenar a apresentação de meios de prova dos quais constem:
a) Declarações para efeitos de isenção ou redução de coima;
b) Propostas de transação.
6 - Se um elemento de prova for parcialmente abrangido pelo número anterior, é aplicável ao restante conteúdo as disposições relevantes do presente artigo, conforme a categoria a que pertençam.
7 - A parte que requereu a apresentação de meios de prova pode apresentar um pedido fundamentado de acesso pelo tribunal aos documentos a que se refere o n.º 5 exclusivamente para o efeito de assegurar que os mesmos correspondem às exceções aí contempladas.
8 - Na apreciação do pedido a que se refere o número anterior o tribunal pode solicitar a assistência da autoridade de concorrência e ouvir os autores dos documentos em causa, não podendo permitir o acesso de outras partes ou de terceiros a esses documentos.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a apresentação de documentos constantes de um processo de uma autoridade de concorrência não abrangidos pelas categorias mencionadas nos n.os 4 e 5 pode ser ordenada pelo tribunal a qualquer momento.
10 - O disposto no presente artigo não prejudica:
a) As normas de direito nacional relativas ao acesso aos processos da Autoridade da Concorrência;
b) As normas em matéria de acesso público aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
c) As normas de direito nacional ou de direito da União Europeia em matéria de proteção dos documentos internos das autoridades de concorrência e da correspondência entre as autoridades de concorrência.

  Artigo 15.º
Observações escritas
1 - Qualquer autoridade de concorrência pode, por iniciativa própria, apresentar observações escritas ao tribunal sobre a proporcionalidade dos pedidos de apresentação de meios de prova incluídos nos seus processos.
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal competente junto do qual seja apresentado pedido de acesso a meios de prova nos termos previstos no artigo 14.º notifica a autoridade de concorrência em causa desse facto, mediante envio de cópia do respetivo requerimento, para que esta, querendo, apresente observações escritas.
3 - As observações referidas nos números anteriores podem ser apresentadas no prazo razoável que para o efeito for fixado pelo tribunal, o qual não será inferior a 10 dias.

  Artigo 16.º
Limites à utilização de meios de prova obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma autoridade de concorrência
1 - Os meios de prova referidos no n.º 5 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações de indemnização por infração ao direito da concorrência.
2 - Os meios de prova referidos no n.º 4 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações de indemnização por infração ao direito da concorrência enquanto o referido processo não for concluído pela autoridade em causa.
3 - Os meios de prova que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma autoridade de concorrência e que não se enquadrem em nenhuma das categorias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º apenas podem ser utilizados como meios de prova em ações de indemnização por infração ao direito da concorrência pela pessoa que os obteve ou por uma pessoa que seja sucessora nos seus direitos, bem como pela pessoa que tenha adquirido o direito à indemnização.

  Artigo 17.º
Medidas para preservação de meios de prova
1 - Sempre que haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode o alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar meios de prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.
2 - Nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Civil, havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antes de ser proposta a ação.
3 - A produção antecipada de prova prevista no número anterior obedece à forma estabelecida no artigo 420.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 18.º
Sanções em matéria de acesso a meios de prova
1 - São sancionadas com multa processual, a fixar pelo tribunal, as seguintes condutas:
a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova emitida nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos meios de prova cuja apresentação é ordenada ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º;
c) O incumprimento ou a recusa em cumprir as medidas decretadas pelo tribunal destinadas a proteger informação confidencial, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º;
d) A violação dos limites à utilização dos meios de prova previstos no artigo 14.º
2 - O montante da multa a que se refere o número anterior é fixado pelo tribunal entre 50 e 5000 UC, em função da gravidade da conduta e da medida em que a mesma dificulte a prova do autor ou do réu no âmbito da ação de indemnização, podendo ser imposta às partes, a terceiros e aos seus representantes legais.
3 - No caso da alínea a) do n.º 1, o tribunal pode, adicionalmente, aplicar uma sanção pecuniária compulsória fixada entre 5 e 500 UC por cada dia de atraso e até cumprimento da ordem de apresentação de meios de prova.
4 - Sempre que as condutas referidas no n.º 1 forem imputáveis a uma parte, o tribunal aprecia livremente o seu valor para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
5 - As condutas referidas no n.º 1 determinam ainda a condenação no pagamento das custas relativas ao requerimento de apresentação de meios de prova, independentemente do resultado da ação de indemnização.
6 - A recusa ao dever de cooperar é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
7 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.


Capítulo III
Proteção dos consumidores
  Artigo 19.º
Ação popular
1 - Podem ser intentadas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, sendo-lhes ainda aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para intentar ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, para além das entidades nela referidas:
a) As associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores; e
b) As associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração ao direito da concorrência em causa, ainda que os respetivos objetivos estatutários não incluam a defesa da concorrência.
3 - A sentença condenatória determina os critérios de identificação dos lesados pela infração ao direito da concorrência e de quantificação dos danos sofridos por cada lesado que seja individualmente identificado.
4 - Caso não estejam individualmente identificados todos os lesados, o juiz fixa um montante global da indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
5 - Quando se conclua que o montante global da indemnização fixado nos termos do n.º 3 não é suficiente para compensar os danos sofridos pelos lesados que foram entretanto individualmente identificados, o mesmo é distribuído pelos mesmos, proporcionalmente aos respetivos danos.
6 - A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das indemnizações devidas a lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito, designadamente, o autor, um ou vários lesados identificados na ação.
7 - As indemnizações que não sejam reclamadas pelos lesados num prazo razoável fixado pelo juiz da causa, ou parte delas, são afetas ao pagamento das custas, encargos, honorários e demais despesas incorridos pelo autor por força da ação.
8 - As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição, ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para o Ministério da Justiça, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual.


CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
  Artigo 20.º
Alteração ao novo regime jurídico da concorrência
Os artigos 22.º, 27.º, 33.º, 69.º e 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação judicial da decisão da Autoridade da Concorrência, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência de acordo extrajudicial;
g)...
h)...
i)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 81.º
[...]
1 - A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - ...
3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para efeitos de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
4 - ...
5 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da Autoridade da Concorrência dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.»

  Artigo 21.º
Aditamento ao novo regime jurídico da concorrência
É aditado um artigo 94.º-A à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, com a seguinte redação:
«Artigo 94.º-A
Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais
1 - O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e ou aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, notifica a Autoridade da Concorrência desse facto mediante envio de cópia da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.
2 - O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a Autoridade da Concorrência desses factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.
3 - A Autoridade da Concorrência assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado e procede à divulgação no seu sítio de Internet das sentenças, acórdãos ou decisões referidas no número anterior.»

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