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  Lei n.º 23/2018, de 05 de Junho
  DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário
_____________________
  Artigo 3.º
Responsabilidade civil
1 - A empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo 483.º do Código Civil.
2 - É igualmente responsável pela obrigação de indemnização prevista no número anterior a pessoa ou pessoas que tenham exercido influência determinante, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, durante a infração sobre a infratora.
3 - Presume-se que uma pessoa exerce influência determinante sobre outra quando detém 90 /prct. ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.

  Artigo 4.º
Cálculo da indemnização
1 - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, calculados desde o momento da ocorrência do dano.
2 - Ao montante da indemnização previsto no número anterior acresce ainda o montante devido a título de juros moratórios, contados desde o momento da decisão e até efetivo e integral pagamento.

  Artigo 5.º
Responsabilidade solidária entre coinfratores
1 - Se a infração ao direito da concorrência resultar de um comportamento conjunto de duas ou mais empresas, a sua responsabilidade é solidária, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se o dano tiver sido causado por uma PME, esta apenas responde:
a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, se:
i) A sua quota em cada um dos mercados afetados pela infração ao direito da concorrência tiver sido inferior a 5 /prct. ao longo de toda a duração da infração; e
ii) A aplicação das regras de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade económica e desvalorizar totalmente os seus ativos;
b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a reparação integral dos danos sofridos.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se a PME:
a) Tiver liderado uma infração ao direito da concorrência ou coagido outras empresas a participarem na infração; ou
b) Tiver sido anteriormente condenada, por decisão definitiva, por outra infração ao direito da concorrência.
4 - Se o dano tiver sido causado por uma empresa beneficiária de dispensa de coima, nomeadamente ao abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta apenas responde:
a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos; e
b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a reparação integral dos danos sofridos.
5 - O direito de regresso entre coinfratores existe na medida da sua responsabilidade relativa pelos danos causados pela infração, presumindo-se tal responsabilidade equivalente à média das suas quotas nos mercados afetados pela infração, durante a sua participação nesta, salvo prova em contrário, nomeadamente, quanto ao papel desempenhado por cada coinfrator na infração.
6 - O disposto no número anterior é aplicável relativamente aos montantes pagos a título de indemnização a lesados que não sejam clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, de qualquer dos infratores.
7 - Em derrogação ao disposto no n.º 5, o montante a ser pago a título de direito de regresso por uma empresa beneficiária de dispensa de coima não pode exceder o montante dos danos que causou aos seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos.

  Artigo 6.º
Prazo de prescrição
1 - Sem prejuízo do prazo de prescrição, previsto no artigo 309.º do Código Civil, a contar do facto danoso, o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:
a) Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;
b) Da identidade do infrator; e
c) Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado danos, ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos.
2 - O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o prazo de prescrição do direito de indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não sejam seus clientes ou fornecedores, é de cinco anos e começa a correr na data da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis, da declaração de insolvência ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que constate a incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores.
4 - O prazo de prescrição suspende-se se uma autoridade de concorrência der início a uma investigação relativa à infração com a qual a ação de indemnização esteja relacionada, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
5 - A suspensão a que se refere o número anterior não termina antes de decorrido um ano após a existência da infração ter sido declarada por decisão definitiva de uma autoridade de concorrência ou por decisão judicial transitada em julgado, ou após o processo ter sido de outro modo concluído.
6 - O prazo de prescrição para intentar uma ação de indemnização suspende-se em relação às partes que participam, participaram, estão ou estiveram representadas num procedimento de resolução extrajudicial de litígios, durante o período de tempo em que tal procedimento decorrer, sem prejuízo da interrupção da prescrição por força de compromisso arbitral, nos termos do artigo 324.º do Código Civil.
7 - O prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial ao alegado infrator de quaisquer atos que exprimam a intenção de exercer o direito, nomeadamente os que decorrem dos artigos 13.º e 17.º da presente lei.

  Artigo 7.º
Força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais de recurso
1 - A declaração pela Autoridade da Concorrência, através de decisão definitiva, ou por um tribunal de recurso, através de decisão transitada em julgado, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção inilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.
2 - A declaração por uma autoridade de concorrência de qualquer Estado-Membro da União Europeia, através de decisão definitiva, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.
3 - A declaração por um tribunal de recurso de outros Estados-Membros da União Europeia, através de decisão transitada em julgado da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.
4 - Se o conhecimento do objeto da ação depender da identificação de uma infração objeto de uma investigação de uma autoridade de concorrência, de uma decisão não definitiva de uma autoridade de concorrência ou de uma decisão de um tribunal de recurso ainda não transitada em julgado, o tribunal competente pode suspender a instância até que a decisão em causa se torne definitiva ou transite em julgado, ou que se verifique qualquer outro facto modificativo dos pressupostos que justificaram a suspensão.

  Artigo 8.º
Repercussão de custos adicionais
1 - Nas ações de indemnização o réu pode invocar como meio de defesa o facto de o autor ter repercutido total ou parcialmente os custos adicionais resultantes da infração ao direito da concorrência no preço praticado a jusante na cadeia de produção ou de distribuição, cabendo-lhe o respetivo ónus da prova.
2 - Nas ações de indemnização cujo pedido seja fundado na repercussão dos custos adicionais num cliente indireto cabe a este o ónus da prova da existência e do âmbito dessa repercussão.
3 - Salvo prova em contrário, presume-se que os custos adicionais foram repercutidos no cliente indireto, sempre que este demonstre que:
a) O réu cometeu uma infração ao direito da concorrência;
b) Essa infração teve como consequência um custo adicional para o cliente direto do réu; e
c) Adquiriu os bens ou serviços afetados pela infração, ou bens ou serviços derivados dos bens ou serviços afetados pela infração, ou que os contêm.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, quando o lesado é fornecedor do réu.

  Artigo 9.º
Quantificação dos danos e do valor da repercussão
1 - Os cartéis são responsáveis pelos danos causados pelas infrações que pratiquem, salvo prova em contrário.
2 - Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos pelo lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo anterior, tendo em conta os meios de prova disponíveis, o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada, podendo, para o efeito, ter em conta a Comunicação da Comissão (2013/C 167/07), de 13 de junho de 2013, sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 - A Autoridade da Concorrência presta assistência ao tribunal, a pedido deste, na quantificação dos danos resultantes da infração ao direito da concorrência, podendo requerer ao tribunal a dispensa fundamentada de prestação de tal assistência.

  Artigo 10.º
Ações intentadas por autores situados em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição
1 - A fim de evitar que as ações de indemnização intentadas por autores situados em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição conduzam a uma compensação excessiva ou à ausência de compensação dos lesados, o tribunal pode ter em conta:
a) As ações de indemnização relativas à mesma infração, mas intentadas por autores situados em outros níveis da cadeia de produção ou distribuição; ou
b) As decisões judiciais proferidas no âmbito das ações de indemnização referidas na alínea anterior; ou
c) As informações relevantes de domínio público relativas à aplicação do direito da concorrência por entidades públicas.
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal, ouvidas as partes, pode determinar a apensação de processos, a suspensão da instância ou recorrer a qualquer outro mecanismo processual disponível.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

  Artigo 11.º
Efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização
1 - Caso duas ou mais partes participem num procedimento de resolução extrajudicial de litígios relativamente ao pedido apresentado numa ação de indemnização, suspende-se a instância em relação a essas partes, por um período não superior a um ano, sem prejuízo da extinção da instância por compromisso arbitral, nos termos da alínea b) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
2 - No âmbito de uma ação de indemnização subsequente a um acordo extrajudicial relativo à mesma infração, o pedido de indemnização de um lesado que participou nesse acordo, dirigido aos coinfratores que não participaram no mesmo, não pode exceder o montante do dano que sofreu, deduzido do montante correspondente à responsabilidade relativa do infrator que participou no acordo extrajudicial, calculado nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
3 - O lesado que participou num acordo extrajudicial não pode pedir a indemnização remanescente ao infrator que com ele participou nesse acordo, salvo nos casos em que os coinfratores que não participaram no acordo se encontrem impossibilitados de ressarcir o lesado, sendo nesse caso o montante em causa exigível a partir da declaração de insolvência, da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que declare a incapacidade de pagamento.
4 - A ressalva prevista no número anterior pode ser expressamente excluída no acordo extrajudicial.
5 - Os coinfratores que não participaram num acordo extrajudicial não dispõem de direito de regresso em relação ao infrator que participou nesse acordo, quando os primeiros paguem a indemnização remanescente ao lesado com o qual o infrator tenha chegado a um acordo extrajudicial.
6 - Ao determinar o montante do direito de regresso que um coinfrator pode exigir a qualquer outro coinfrator de acordo com a responsabilidade relativa de cada um deles pelos danos causados pela infração ao direito da concorrência, o tribunal competente deve ter em conta quaisquer indemnizações pagas em virtude de um acordo extrajudicial anterior em que participe o coinfrator de quem é exigido o montante.


CAPÍTULO II
Acesso a meios de prova
  Artigo 12.º
Apresentação de meios de prova no âmbito da ação de indemnização
1 - O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um terceiro, incluindo a entidades públicas, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.
2 - O pedido referido no número anterior é fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indica os factos que se quer provar.
3 - O pedido identifica de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam.
4 - O tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas de informação.
5 - Ao determinar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova, o tribunal pondera os interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados, tendo nomeadamente em conta:
a) A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundados em factos e meios de prova disponíveis que justificam o pedido de apresentação de documentos;
b) O âmbito e os custos da apresentação dos meios de prova, em especial para os terceiros interessados, tendo designadamente em conta a necessidade de evitar pesquisas indiscriminadas de informação de relevância improvável para as partes;
c) A existência de informações confidenciais nos meios de prova cuja apresentação é requerida, em especial no que respeita a terceiros, e a natureza dos procedimentos adotados para proteger tais informações.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, o interesse em evitar ações de indemnização na sequência de uma infração ao direito da concorrência não constitui interesse que justifique proteção.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal ordena a apresentação de meios de prova que contenham informações confidenciais quando as considerar relevantes para a ação de indemnização, mediante a adoção de medidas eficazes para as proteger, nomeadamente:
a) Ocultar excertos sensíveis de documentos;
b) Conduzir audiências à porta fechada;
c) Restringir o número de pessoas autorizadas a ter acesso aos meios de prova, nomeadamente, limitando o acesso aos representantes legais e defensores das partes ou a peritos sujeitos a obrigação de confidencialidade;
d) Solicitar a elaboração por peritos de resumos da informação de forma agregada ou de outra forma não confidencial.
8 - O tribunal não ordena a divulgação de informações abrangidas pelo sigilo profissional do advogado, nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.
9 - O tribunal não ordena a apresentação de meios de prova sem que o possuidor tenha oportunidade de se pronunciar.

  Artigo 13.º
Acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização
1 - Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 573.º a 576.º do Código Civil, pretenda obter informações ou a apresentação de meios de prova, incluindo os que o possuidor não lhe queira facultar pode, mediante justificação da necessidade da diligência e com as demais limitações estabelecidas no presente capítulo, requerer ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar, nos termos previstos nos artigos 1045.º a 1047.º do Código de Processo Civil.
2 - Aos pedidos de acesso referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.

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