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  Dec. Reglm. n.º 9-A/2017, de 03 de Novembro
    IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA E DA TITULARIDADE DOS PRÉDIOS RÚSTICOS E MISTOS

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos
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CAPÍTULO IV
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso
  Artigo 17.º
Diligências prévias
1 - Sempre que os prédios não estiverem descritos, ou estando, não tiverem registo de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, os titulares da inscrição matricial são notificados pela AT e no seu domicílio fiscal para, no prazo de 90 dias e através do BUPi:
a) Apresentar os documentos comprovativos do seu direito e, quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, obter a RGG do prédio; ou
b) Declarar a quem pertence o prédio.
2 - Se o notificado, no prazo indicado, não obtiver a RGG ou, tendo-a obtido, não apresentar os documentos comprovativos do seu direito, é efetuada nova notificação com o conteúdo previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, na parte aplicável, para no prazo de 30 dias se pronunciar.
3 - Se o notificado declarar que não é o proprietário do prédio mas indicar a quem o mesmo pertence, nos termos da alínea b) do n.º 1, notifica-se a pessoa identificada.

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