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  Dec. Reglm. n.º 9-A/2017, de 03 de Novembro
    IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA E DA TITULARIDADE DOS PRÉDIOS RÚSTICOS E MISTOS

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos
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  Artigo 16.º
Procedimento
1 - Quando se verifique a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes no prazo de 10 dias a contar de qualquer uma das notificações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do mesmo artigo, qualquer interessado tem o direito de solicitar a constituição de uma comissão administrativa de composição de interesses, que decide sobre a sobreposição de polígonos e respetiva RGG.
2 - O pedido de constituição da composição administrativa de interesses é apresentado no BUPi, sendo bastante o preenchimento de formulário padronizado com identificação da identidade do promotor, do objeto do pedido de reapreciação e do prédio rústico ou misto em causa.
3 - Após a constituição da comissão administrativa de composição de interesses, os interessados são eletronicamente notificados pelo IRN, I. P., através do BUPi para, no prazo de 20 dias, apresentarem o seu pedido, causa de pedir e oferecerem a respetiva prova por escrito, sem qualquer outra exigência de forma, ou em alternativa requererem a apresentação oral do seu pedido.
4 - Apresentado o pedido, é designada data e hora para audiência oral, que deve ocorrer no prazo de 20 dias posteriores à apresentação do pedido e que pode ser realizada através do recurso a meios de comunicação eletrónica áudio e imagem.
5 - Caso seja alcançado um acordo entre todos os interessados, o mesmo é reduzido a escrito e assinado, sendo a RGG respetiva corrigida pelo técnico habilitado ou pelo promotor, nos casos de dispensa de técnico previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e no presente decreto regulamentar.
6 - Na falta de acordo de todos os interessados, o conservador extingue o procedimento e cada interessado pode recorrer ao mecanismo previsto no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou a outros meios jurisdicionais ao seu dispor.

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