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  Portaria n.º 155/2018, de 29 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
_____________________

Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio
A Autoridade Tributária e Aduaneira deve no cumprimento da sua missão privilegiar, por um lado, o apoio ao cumprimento dos deveres fiscais pelos contribuintes e, por outro lado, o combate à fraude e evasão fiscais.
Num processo de melhoria contínua, deve existir um reforço das condições de atendimento e uma melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, não só através do aprofundamento das soluções tecnológicas de interação com os contribuintes mas também da manutenção de uma rede geográfica de serviços de finanças ao serviço das populações, garantindo, em todos os municípios, a presença dos serviços de finanças no contexto em que a prestação do serviço público se afigure mais adequada, em articulação com as autarquias locais.
Em simultâneo, a crescente complexidade das operações económicas e dos esquemas de planeamento fiscal a nível mundial exigem o reforço da componente internacional e da componente de controlo de preços de transferência da Autoridade Tributária e Aduaneira, potenciando os novos instrumentos internacionais de troca de informação financeira e fiscal, que abrem novos horizontes de controlo tributário daquelas operações internacionais.
Neste contexto, tendo em vista a implementação daquelas orientações estratégicas, a presente portaria reforça a autonomia da Autoridade Tributária e Aduaneira, criando condições para a otimização dos recursos humanos e materiais, num contexto de maximização da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem que se verifique qualquer aumento do número global de dirigentes (dirigentes superiores, dirigentes intermédios e chefias tributárias).
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e no artigo 44.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 37.º, 39.º e 41.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento;
ff) [...]
gg) [...]
hh) Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística.
2 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Conceber e atualizar modelos declarativos;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Conceber e atualizar modelos declarativos;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Conceber e atualizar modelos declarativos;
g) [...]
h) [...]
i) Assegurar, em articulação com a área de inspeção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário, designadamente em matéria de Impostos sobre o Rendimento, Património e IVA, aqui se abrangendo as competências atribuídas ao Serviço Central de Ligação no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 7 de outubro de 2010, bem como efetuar o devido tratamento e correspondente análise de risco, em qualquer caso sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;
j) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, nomeadamente IOTA e CIAT, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua, procedendo ao respetivo acompanhamento e ao desenvolvimento dos procedimentos necessários à sua concretização, sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;
k) [...]
l) Promover, em articulação com as áreas dos grandes contribuintes e da inspeção tributária, a devida aplicação dos preços de transferência, designadamente através da prestação de apoio técnico e da divulgação de boas práticas internacionais;
m) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia, bem como no âmbito de acordos bilaterais, em matéria de cobrança de créditos;
n) Assegurar as funções de Apoio ao Investidor Internacional, promovendo o esclarecimento das questões em matéria fiscal colocadas pelos investidores.
Artigo 6.º
[...]
1 - A Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designada por DSIMI, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Conceber e atualizar modelos declarativos;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Conceber e atualizar modelos declarativos;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) (Revogada.)
k) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Efetuar estudos relacionados com a atualização do valor patrimonial tributário dos prédios e a realização de avaliações de prédios urbanos e rústicos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos relativos a atos de fixação dos valores patrimoniais tributários.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Conceber e atualizar modelos declarativos;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Definir as regras de validação da informação e da liquidação;
j) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
k) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
l) Atribuir benefícios em sede de IVA às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Portugal ou ao respetivo pessoal, bem como a quaisquer outras entidades, de acordo com os diplomas legais que regem a respetiva atividade;
m) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos;
n) Coordenar a matéria relativa às garantias respeitante ao tributo que administra, elaborando e difundindo as respetivas instruções.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Definir as regras de liquidação e de cálculo dos juros compensatórios, de recolha e de validação central da informação;
n) Efetuar o controlo da liquidação;
o) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas, comunicando-as à entidade competente para a liquidação;
p) Coordenar a matéria relativa às garantias respeitantes aos tributos que administra, elaborando e difundindo as respetivas instruções.
Artigo 11.º
[...]
1 - A Direção de Serviços de Tributação Aduaneira, abreviadamente designada por DSTA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos aduaneiros e outras medidas e imposições na importação e exportação das mercadorias, bem como executar a regulamentação da União em matéria de dívida aduaneira e dos recursos próprios tradicionais relativa aos direitos aduaneiros.
2 - [...]
a) [...]
b) Assegurar a aplicação da regulamentação da União Europeia em matéria pautal, designadamente a emissão e gestão das informações pautais vinculativas, bem como analisar e instruir as reclamações graciosas necessárias e os recursos hierárquicos relativos àquela matéria;
c) [...]
d) Assegurar a gestão dos contingentes pautais, promover a recolha de dados de vigilância comunitária da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias;
e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação da legislação relativa ao valor aduaneiro e à origem das mercadorias, emitir decisões aduaneiras e analisar e instruir reclamações graciosas necessárias e recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior, bem como a emissão e gestão de informações de origem vinculativas;
f) Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos comerciais preferenciais celebrados entre a União e países terceiros e gerir os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais, promovendo o controlo 'a posteriori' das provas de origem;
g) Instruir os processos de atribuição do estatuto de exportador autorizado e exportador registado no âmbito dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem;
h) Assegurar a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de direitos aduaneiros, designadamente, através da elaboração de instruções, informações e pareceres, bem como emitir decisões aduaneiras e analisar e instruir os recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior;
i) Analisar os casos em que se coloquem dúvidas quanto à efetuação de um registo de liquidação 'a posteriori', instruir e propor a decisão dos pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos na sequência de erro administrativo ou de situações especiais e enviar os respetivos processos à Comissão Europeia sempre que tal se justifique, bem como preparar as decisões de suspensão da obrigação de pagamento relativas aos casos anteriormente referidos;
j) Preparar os processos relativos à colocação à disposição de direitos aduaneiros, acompanhando a sua tramitação nas fases administrativa e pré-contenciosa junto da Comissão Europeia e colaborar no seu acompanhamento na fase contenciosa;
k) Acompanhar, nos termos da regulamentação comunitária aplicável ao sistema dos recursos próprios tradicionais relativo aos direitos aduaneiros, os casos de fraudes e irregularidades;
l) (Revogada.)
m) [...]
n) [...]
o) Coordenar a matéria relativa às garantias de diferimento de pagamento de direitos, elaborando e difundindo as respetivas instruções;
p) Definir as regras de liquidação dos direitos aduaneiros, do cálculo dos juros compensatórios e dos juros de mora, que sobre eles recaem, nos termos da legislação aduaneira comunitária;
q) Efetuar o controlo da liquidação de direitos e demais imposições devidas na importação de mercadorias;
r) Assegurar a correta aplicação da regulamentação comunitária relativa aos recursos próprios, designadamente através da organização e coordenação de todos os procedimentos relativos à sua contabilização, bem como elaborar instruções, informações e pareceres respeitantes a esses procedimentos;
s) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas, comunicando-as à entidade competente para a liquidação;
t) Manter atualizadas as taxas por serviços prestados nas operações aduaneiras;
u) Assegurar a interligação com as alfândegas, na área das suas atribuições, coordenando e apoiando a respetiva atividade.
3 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - A Direção de Serviços de Regulação Aduaneira, abreviadamente designada por DSRA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de normas e procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro da União.
2 - [...]
a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares, bem como proceder à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União e a sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos, incluindo as regras relativas à declaração aduaneira, aplicáveis aos regimes aduaneiros de importação, exportação, trânsito e reexportação, bem como às garantias que lhes estão associadas;
e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de estatutos e simplificações de procedimentos previstos na legislação aduaneira, bem como instruir os processos relativos à atribuição do estatuto de operador económico autorizado (AEO);
f) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos, incluindo as regras relativas à declaração aduaneira, aplicáveis aos regimes especiais e às franquias aduaneiras, bem como às garantias que lhes estão associadas;
g) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de armazéns de depósito temporário e de armazém de exportação;
h) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação das disposições legais no âmbito da defesa dos direitos de propriedade intelectual;
i) Proceder a estudos e à elaboração de instruções no âmbito do controlo da fronteira externa da União e do território aduaneiro nacional com vista à proteção do mercado interno, para a aplicação correta e uniforme das disposições legais destinadas a reforçar a segurança dos seus cidadãos e a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde pública e do património cultural da União;
j) [...]
k) [...]
l) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos, incluindo a representação nacional nas reuniões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio aduaneiro e da cooperação administrativa;
m) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, incluindo os sistemas transeuropeus, assegurando também o apoio ao utilizador desses sistemas, na respetiva área de responsabilidade e de acordo com a metodologia em vigor;
n) Assegurar a interligação com as alfândegas, na área das suas atribuições, coordenando e apoiando a respetiva atividade;
o) Elaborar pareceres, estudos e conteúdos formativos;
p) Definir as regras de aplicação das taxas por serviços prestados nas operações aduaneiras;
q) Coordenar a aplicação das garantias associadas à matéria da respetiva competência, designadamente elaborando e difundindo instruções.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Assegurar a coordenação com as Autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com competência delegada para a execução do licenciamento do comércio externo.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Conceber e atualizar modelos declarativos;
j) [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Proceder ao acerto de contas, nos casos em que se verifique a existência de pagamentos anteriores;
d) (Revogada.)
e) Proceder ao cálculo dos juros de mora quando devidos e, quando a competência não estiver atribuída a outra unidade orgânica, dos juros compensatórios;
f) Assegurar o controlo do pagamento em cobrança voluntária e proceder à identificação das dívidas que subsistam após o prazo de pagamento voluntário;
g) (Revogada.)
h) Disponibilizar aos contribuintes informação financeira sobre a respetiva situação tributária;
i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares no âmbito da cobrança;
j) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e procedimentos pelos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções no âmbito da cobrança;
k) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, sob sua responsabilidade, de acordo com a metodologia em vigor;
l) (Revogada.)
m) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatístico de apoio à gestão;
n) Colaborar com as unidades orgânicas com competência na gestão do imposto, na conceção e compatibilização entre os procedimentos de liquidação e de cobrança;
o) [...]
p) (Revogada.)
q) Apreciar os pedidos de pagamento em prestações no âmbito da sua competência;
r) (Revogada.)
s) Promover a implementação generalizada de um sistema de pagamento por meios eletrónicos de obrigações tributárias, designadamente através de débito direto em conta bancária, nas situações em que tal for possível.
Artigo 17.º
[...]
1 - A Direção de Serviços de Reembolsos, abreviadamente designada por DSR, assegura a gestão dos procedimentos para execução dos reembolsos dos tributos fiscais e aduaneiros.
2 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]
k) Efetuar a compensação das dívidas tributárias e aduaneiras com os créditos de que os contribuintes possam legalmente dispor;
l) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de reembolsos.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Elaborar a informação contabilística e a informação das receitas de outros orçamentos que deva ser fornecida aos diversos serviços e entidades;
c) [...]
d) Acompanhar o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos diversos serviços com funções de caixa, o seu depósito nas contas bancárias do IGCP e propor as ações de auditoria julgadas convenientes;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos;
i) [...]
j) [...]
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) [...]
p) Colaborar com as unidades orgânicas competentes na compatibilização entre os procedimentos de liquidação, cobrança, reembolso, restituição e de reporte de informação contabilística e de informação das receitas de outros orçamentos;
q) Assegurar a análise e conciliação da informação de cobrança e reembolsos com os fundos nas contas bancárias no IGCP, e propor medidas de correção a desvios;
r) Acompanhar as contas bancárias de fundos transferidos do estrangeiro e promover a sua afetação à receita.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Conceber e atualizar modelos declarativos;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Assegurar o funcionamento do sistema 'e-fatura' e do sistema de gestão do documento eletrónico de transporte.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia através da Presença nos Serviços Administrativos e Participação nos Inquéritos Administrativos, dos Controlos Simultâneos e da Rede Eurofisc, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 7 de outubro de 2010, bem como, quando aplicável, no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
j) [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - A Direção de Serviços de Justiça Tributária, abreviadamente designada por DSJT, assegura a coordenação, gestão e execução dos procedimentos e processos relativos à justiça tributária, nas áreas da execução e contraordenações tributárias e aduaneiras, que estejam legalmente cometidos aos serviços da AT.
2 - [...]
a) [...]
b) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) [...]
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]
k) (Revogada.)
l) Assegurar a gestão do sistema de notificações eletrónicas.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) [...]
h) [...]
i) (Revogada.)
j) [...]
k) (Revogada.)
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) [...]
w) [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Coordenar a gestão do 'Sistema de Gestão de Processos e Serviços'.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Realizar estudos de análise económica no domínio da fiscalidade e de avaliação do impacto orçamental de medidas de natureza fiscal;
o) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, a elaboração de estimativas e previsões da receita fiscal, bem como o acompanhamento da evolução das receitas cobradas pela AT.
Artigo 30.º
[...]
1 - A Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, abreviadamente designada por DSCJC, assegura o acompanhamento de processos de contencioso administrativo, tributário e aduaneiro, elabora pareceres e presta apoio técnico-jurídico e consultoria jurídica em matérias conexas com a atividade administrativa e tributária.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Assegurar o patrocínio judiciário dos trabalhadores da AT em processos judiciais, por atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Artigo 33.º
Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento
1 - A Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento, abreviadamente designada por DSCPAC, assegura, nomeadamente, a divulgação de informação com relevância tributária e aduaneira, o desenvolvimento das políticas de comunicação da AT, a gestão do atendimento e o apoio ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais e aduaneiras.
2 - À DSCPAC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Conceber e assegurar a implementação do plano anual de apoio e promoção do cumprimento voluntário das obrigações fiscais e aduaneiras, incluindo projetos de sensibilização dos contribuintes e ajustamentos nos procedimentos internos dos serviços que promovam uma relação eficiente, transparente e a promoção da qualidade nos serviços prestados;
k) Analisar o desempenho fiscal dos contribuintes, nomeadamente a partir dos dados recebidos dos próprios e de terceiros, e de todas as bases de dados da AT, bem como partilhar as inconformidades detetadas com os contribuintes, recomendando a sua regularização voluntária ou a respetiva justificação, assegurando a sua análise e promovendo as operações subsequentes;
l) Analisar o comportamento dos contribuintes, identificar causas de incumprimento das obrigações fiscais e conceber, implementar ou promover medidas que fomentem o cumprimento;
m) Conceber e implementar projetos de promoção ativa do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras, nomeadamente com entidades representativas de classes profissionais ou de grupos de contribuintes;
n) Interpelar os contribuintes a regularizarem voluntariamente a sua situação tributária, quando sejam detetadas situações de incumprimento, explicitando as vantagens dessa regularização;
o) Promover o exercício da cidadania fiscal, bem como a divulgação da sua importância, incluindo através da conceção e implementação de projetos de educação para a cidadania fiscal em colaboração com os órgãos competentes;
p) Assegurar a coordenação dos canais de atendimento dos contribuintes e garantir a qualidade e a eficiência do atendimento, independentemente do canal utilizado;
q) Promover a normalização de conceitos e procedimentos de modo a garantir a uniformidade do atendimento aos contribuintes e operadores económicos;
r) Propor medidas facilitadoras do atendimento, da sua racionalização, eficiência e qualidade;
s) Divulgar as várias funcionalidades que os meios eletrónicos e os suportes informáticos facultam aos contribuintes e operadores económicos, no seu contacto com a AT e no cumprimento voluntário das respetivas obrigações tributárias e aduaneiras;
t) Conceber e realizar ações de comunicação junto dos contribuintes e operadores económicos para a divulgação de informação tributária e aduaneira relevante, assim como a publicação de cartas de compromisso para fortalecer uma cultura de confiança e colaboração com os contribuintes;
u) Assegurar a gestão dos serviços ou balcões virtuais colocados à disposição dos contribuintes e operadores económicos, nomeadamente os respeitantes ao 'e-balcão
v) Promover a utilização generalizada dos pagamentos por meios eletrónicos de obrigações tributárias, designadamente através de débito direto em conta bancária, nas situações em que tal for possível;
w) Promover as ações adequadas à melhoria da imagem da AT e à qualidade dos seus serviços;
x) Assegurar o tratamento de reclamações e pedidos dos contribuintes segundo critérios uniformes, propondo medidas corretivas, nos casos em que tal se justifique;
y) Assegurar a gestão do sistema de desmaterialização dos processos e procedimentos instaurados e tramitados nos serviços da AT, bem como as funções de trabalho em rede e de deslocalização de processos;
z) Assegurar os processos de conceção, produção e expedição de quaisquer comunicações destinadas aos contribuintes e operadores económicos;
aa) Promover a utilização do sistema 'e-fatura', do sistema de gestão do documento eletrónico de transporte e assegurar o funcionamento do sorteio 'Fatura da Sorte' e do Gabinete de Apoio às Operações do Sorteio;
bb) Assegurar o serviço de envio de informação de apoio ao cumprimento voluntário, sempre que a AT possua conhecimento prévio das obrigações tributárias que os contribuintes têm a cumprir, bem como no início de uma relação tributária, informação acerca de divergências de valores declarados e informação sobre a prática de infrações e conclusiva após regularização;
cc) Desenvolver e assegurar uma base de dados de conhecimento com informação sistematizada, das diferentes áreas tributárias e aduaneiras, para consulta pelos contribuintes.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) (Revogada.)
o) [...]
p) Realizar as atividades relacionadas com a arrecadação de impostos e outros tributos, com exceção dos previstos no artigo 37.º da presente portaria, e com o controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;
q) Assegurar as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes que lhe sejam atribuídos ou resultante do incumprimento das obrigações fiscais destes;
r) Exercer as competências do serviço desconcentrado de âmbito local indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da presente portaria relativamente aos contribuintes que lhe sejam atribuídos;
s) Executar quaisquer outras atividades que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Assegurar a liquidação e cobrança 'a posteriori' dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às empresas e demais contribuintes que tenham a sua sede na área de jurisdição da respetiva alfândega, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) (Revogada.)
x) [...]
y) [...]
z) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 39.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
b) [...]
i) Às delegações aduaneiras compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem delegadas por despacho do Diretor de Alfândega;
ii) Aos postos aduaneiros compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem delegadas por despacho do Diretor de Alfândega.
2 - A necessidade de garantir proximidade na disponibilização do serviço prestado ao cidadão impõe a manutenção da rede local de atendimento através da existência de, pelo menos, um serviço de finanças em cada município.
3 - Os serviços de finanças são criados ou extintos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, que define a respetiva competência territorial e classificação em nível i ou nível ii, consoante o número de contribuintes, o volume de serviço e o volume de receita.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços de finanças de nível i dispõem de secções nas áreas da tributação e da justiça tributária e, sempre que se mostre justificável, na área da cobrança, até um limite de máximo de 4 secções.
6 - Nos serviços de finanças de nível i, integrados em direções de finanças do grupo i, o limite máximo é de 6 secções.
7 - Os serviços de finanças de nível ii dispõem de secções nas áreas da tributação e da justiça tributária e, sempre que se mostre justificável, na área da cobrança, até um limite de máximo de 3 secções.
8 - O número de secções dos serviços de finanças, em observância dos limites definidos nos n.os 5 a 7 do presente artigo, bem como a previsão específica de secções de cobrança, são definidos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
9 - O chefe do serviço de finanças é coadjuvado por adjuntos até ao limite do número de secções de cada serviço de finanças, a definir no despacho a que se refere o número anterior.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
13 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 41.º
[...]
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da AT é fixado em cento e setenta.
2 - [...]»

  Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro
São aditados à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, os artigos 34.º-B, 39.º-A e 39.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-B
Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística
1 - A Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística, abreviadamente designada por DSCPL, tem por missão assegurar a gestão e execução da contratação pública relevante para a missão da AT, bem como garantir o apoio logístico, técnico e operacional necessários ao funcionamento dos serviços.
2 - À DSCPL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar o plano anual de aquisição de equipamentos e de bens de consumo corrente necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da AT e controlar a sua execução;
b) Executar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de bens e serviços que devam ser centralizados, bem como o respetivo controlo pelos centros de custos, e assegurar o armazenamento, distribuição e gestão do material, quando tal se revele necessário;
c) Realizar estudos e efetuar propostas sobre as modalidades de satisfação das necessidades da AT, em equipamentos e aquisição de bens de consumo corrente;
d) Organizar e manter atualizado, com a colaboração das demais unidades orgânicas com competências nesta matéria, o inventário do património da AT;
e) Assegurar a reprodução e distribuição dos impressos e publicações da AT;
f) Elaborar e mandar publicar os avisos, anúncios e listagens previstos na lei, bem como acompanhar e controlar a emissão e o cancelamento das garantias bancárias relativas às obras em concurso público;
g) Analisar e propor o preço de venda ao público dos impressos e outras publicações e serviços, bem como apoiar, instrumentalmente, a publicação gráfica e eletrónica de documentação técnica;
h) Gerir o equipamento de comunicações e do parque automóvel, propondo a aquisição, manutenção e substituição, promover o abate das viaturas afetas à AT, instruir os respetivos processos e ainda os relativos a viaturas abandonadas a favor do parque de viaturas do Estado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro;
i) Garantir o funcionamento em matéria de expediente e correspondência dos serviços centrais;
j) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor;
k) Assegurar as demais funções que lhe sejam determinadas por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
l) Assegurar o funcionamento do serviço editorial Ciência e Técnica Fiscal e Aduaneira.
Artigo 39.º-A
Postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão
1 - Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão funcionam na direta dependência do chefe do serviço de finanças:
a) Da sede do concelho, quando apenas exista um serviço de finanças no concelho;
b) Designado por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob proposta do diretor de finanças respetivo, quando exista mais do que um serviço de finanças no concelho.
2 - O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores nos postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão é considerado para todos os efeitos legais no serviço de finanças do qual passam a depender.
3 - A organização do regime de trabalho dos postos de atendimento da AT nas Lojas do Cidadão, bem como dos serviços de finanças integrados no espaço físico das Lojas do Cidadão, compete ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, em função da especificidade das funções desempenhadas e da prestação de serviço público ao cidadão, tendo em consideração critérios de eficiência e de redução de custos de contexto.
Artigo 39.º-B
Serviço de atendimento ao contribuinte
1 - Os serviços de atendimento ao contribuinte, adiante designados SAC, funcionam na direta dependência do chefe do serviço de finanças:
a) Da sede do concelho, quando apenas exista um serviço de finanças no concelho;
b) Designado por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob proposta do diretor de finanças respetivo, quando exista mais do que um serviço de finanças no concelho.
2 - Em função da procura registada e quando se revele ajustado, podem os SAC ser objeto de reorganização funcional ou territorial, por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante proposta do diretor de finanças respetivo.
3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º-A.»

  Artigo 4.º
Comissões de serviço
São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas dos serviços centrais cujas competências são alteradas pela presente portaria, independentemente da alteração da respetiva designação, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º, a alínea l) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 11.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º, as alíneas a), b), d), g), l), p) e r) do n.º 2 do artigo 16.º, as alíneas b), d) e h) do n.º 2 do artigo 17.º, as alíneas k), l), m) e n) do n.º 2 do artigo 18.º, as alíneas f), h) e k) do n.º 2 do artigo 22.º, as alíneas f), i) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas i), j), k), l), m), n), o) s), t) e u) do n.º 2 do artigo 26.º, a alínea n) do n.º 2 do artigo 34.º e a alínea w) do n.º 1 do artigo 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2018.
2 - A data de produção de efeitos do disposto nos artigos 39.º-A e 39.º-B da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, aditados pela presente portaria, relativamente aos postos e serviços de atendimento já em funcionamento será determinada por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se os mapas de contingentação dos Serviços de Finanças abrangidos, no que respeita ao pessoal de administração tributária, automaticamente alterados para efeitos de transferência por conveniência de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro.

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