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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 166.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 15.º, 25.º, 29.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) [...]
3 - A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º
Artigo 29.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Subsídio por morte, do sistema previdencial.
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares do complemento solidário para idosos e os titulares de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares do complemento social para idosos podem manter a atribuição deste complemento até 30 de setembro de 2018, no caso de lhes vir a ser reconhecido o direito àquela prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta com o complemento solidário para idosos e requeiram o complemento da prestação podem optar por manter o complemento social para idosos, caso o valor do complemento da prestação a que tenham direito seja de montante inferior.
8 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que não sejam titulares do complemento solidário para idosos apenas podem requerer o complemento da prestação.
9 - [Anterior n.º 7].»

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