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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
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CAPÍTULO VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património
  Artigo 120.º
Disposição do património imobiliário
1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela DGTF.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro;
e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual;
g) Aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos Serviços Sociais da Administração Pública a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23 785, de 18 de dezembro, na sua redação atual, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, de 30 de maio, devendo dos mesmos dar conhecimento à DGTF;
h) À constituição de direitos de superfície ou ao arrendamento de bens do património do IAPMEI, I. P., afetos ou a afetar à gestão da LISPOLIS - Associação para o Polo Tecnológico de Lisboa, no âmbito do contrato de mandato celebrado de acordo com o Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro, na sua redação atual.
3 - Às situações previstas no número anterior não se aplicam ainda os artigos 122.º a 124.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
4 - Os bens entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado Português.

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