DL n.º 33/2018, de 15 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018 _____________________ |
|
Artigo 119.º
Programa de recolocação de refugiados da União Europeia |
1 - Considerando as competências do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM), previstas no n.º 2 do artigo 1.º, nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, as despesas por este suportadas relativas ao acolhimento de pessoas refugiadas, assumidas pelo Estado português ao abrigo do programa de recolocação e de reinstalação de refugiados da Turquia no âmbito da Agenda Europeia das Migrações, são asseguradas pela sua dotação orçamental, a qual é financiada, quando aplicável, pelas contribuições definidas no referido programa da União Europeia.
2 - Para efeitos do processamento referente às contribuições previstas no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) procede à transferência, para o ACM, de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lump sums nominativas existentes e que resultem dos valores não atribuídos às entidades de acolhimento em função do abandono voluntário dos requerentes recolocados para outros Estados Membros da União Europeia, mediante protocolo a celebrar entre as duas entidades.
3 - Com a transferência de verbas referida no número anterior, são transferidas para o ACM as obrigações anteriormente a cargo do SEF no período em que as pessoas refugiadas estiveram a seu cargo. |
|
|
|
|
|
|