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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 102.º
Intervenção no mercado
1 - Ficam a ANPC, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Secretaria Geral da Administração Interna autorizados a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 134.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações, para assegurar a aquisição dos veículos e equipamentos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro, a financiar pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, garantindo a disponibilidade dos mesmos no período de maior risco para a ocorrência de incêndios florestais em 2018, até ao montante de (euro) 9 500 000.
2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando dos pagamentos através do Fundo de Solidariedade da União Europeia e até ao final do exercício orçamental de 2018.
3 - Fica a Secretaria-Geral do MAI autorizada a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 134.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações, para assegurar os pagamentos aos beneficiários do Fundo Asilo Migração e Integração (FAMI) e do Fundo de Segurança Interna (FSI) durante o ano de 2018, para não comprometer a execução dos fundos comunitários atribuídos e a consequente devolução dos mesmos, até ao montante de (euro) 35 000 000.
4 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando dos pagamentos FAMI e FSI pela Comissão Europeia e até ao final do exercício orçamental de 2018.

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