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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 95.º
Pagamento da Prestação Social para a Inclusão
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, até 30 de setembro de 2018 a prestação social para a inclusão pode ser paga a pessoa singular ou coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

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