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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 78.º
Lojas de cidadão
1 - Em 2018, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial tem competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, no que respeita às transferências para os municípios que sejam entidades gestoras de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, previstas no artigo 165.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a celebração de contratos ou protocolos no âmbito da rede de lojas e espaços de cidadão previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro.

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