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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 44.º
Autorização para a assunção de compromissos plurianuais
1 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.
2 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 1 000 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 200 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
3 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 300 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2017, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 4 /prct., 3 /prct. ou 2 /prct., o preço contratual anualizado de 2017 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;
b) O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo quadro, o critério previsto no acordo quadro da ESPAP, I. P., da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), ou do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH);
c) O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo quadro da ESPAP, I. P., SPMS, E. P. E., ou SUCH.
4 - Em 2018 a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam maioritariamente financiados por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - Em 2018, a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
6 - Em 2018, o membro do Governo responsável pela área da saúde tem competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, por parte das entidades que integram o SNS.
7 - As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até (euro) 10 000 000 maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.
8 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.
9 - Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, desde que não seja aumentado o valor total da despesa autorizada, nas seguinte situações:
a) Adiamento interanual da despesa prevista, desde que dentro do período temporal já autorizado; ou
b) Alargamento do período temporal da despesa referente a contrato em execução, desde que, no momento da respetiva celebração o prazo de execução estivesse abrangido pela autorização anterior e, quando aplicável, tivesse obtido o respetivo visto do Tribunal de Contas.
10 - A reprogramação referida no número anterior deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.
11 - É autorizada pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, mediante portaria de extensão de encargos, a assunção de encargos plurianuais para a realização de estudos prévios, estudos de impacto ambiental e projetos necessários à abertura dos procedimentos pré-contratuais para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas para a realização dos seguintes investimentos estruturantes:
a) Expansão do Metro do Porto no que se refere à Linha do Troço Praça da Liberdade/Casa da Música;
b) Expansão do Metropolitano de Lisboa no que se refere à Linha para a ligação Rato/Cais do Sodré;
c) Intervenções nas infraestruturas da área da Saúde com o Hospital Lisboa Oriental, Hospital de Évora e Hospital do Seixal;
d) Ferrovia-Corredor Sul, Ferrovia-Corredor Norte e Corredor Norte-Sul;
e) EN125;
f) IP3 Coimbra-Viseu;
g) Ligações às áreas de localização empresarial no âmbito do Plano de Valorização das Áreas Empresariais;
h) Plano de investimento portuário;
i) Intervenções nas escolas secundárias João de Barros, Monte da Caparica, António Arroio, Amarante, Camões e Conservatório de Lisboa;
j) Intervenções nas infraestruturas das forças de segurança no âmbito da Lei n.º 10/2017, de 3 de março.
12 - Os encargos plurianuais referidos no número anterior devem ser registados no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
13 - O regime estabelecido no n.º 11 não prejudica, nos casos aplicáveis, a adoção dos regimes mais simples para autorização da assunção de encargos plurianuais previstos nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
14 - O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da Administração Central.

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