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  DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
    

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 39.º
Regras sobre veículos
1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:
a) Que já tenham sido previamente autorizados por portaria de extensão de encargos;
b) Destinados às funções de defesa nacional, de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania ou de autoridade, considerando-se como tal as funções de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
c) Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
d) Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sob jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
e) Relativos a veículos de emergência médica, ambulâncias e veículos afetos exclusivamente à prestação de cuidados domiciliários no âmbito de entidades do SNS;
f) Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar nos respetivos países parceiros;
g) Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio;
h) Relativos a veículos da SCML, necessários à prossecução dos seus fins estatutários.
2 - Durante o ano de 2018, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o Parque de Veículos do Estado (PVE), são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, salvo quanto:
a) Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior, relativamente às quais por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE é abatido no mínimo um veículo em fim de vida ou de contrato;
b) Aos casos de aquisição onerosa de veículos 100 /prct. elétricos, relativamente aos quais é abatido 1 veículo em fim de vida ou de contrato;
c) Aos veículos que se refere a alínea g) do número anterior, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
d) Aos veículos, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
e) Aos veículos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2017, de 21 de outubro, adquiridos pelo ICNF, I. P., para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais, de vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural, conforme previsto no n.º 7 daquela resolução, relativamente aos quais não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de contrato;
f) Aos veículos que integram as unidades móveis de serviços públicos de proximidade com competências multisserviços, designadas por Espaço Cidadão Móvel, adquiridas e geridas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), relativamente aos quais não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de contrato.
3 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
4 - As empresas do setor empresarial do Estado podem adquirir ou locar veículos para a frota operacional que sejam imprescindíveis à atividade da empresa, desde que estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento.
5 - A aquisição ou locação de veículos pelas empresas do setor empresarial do Estado não abrangidos pelo número anterior carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio da ESPAP, I. P.
6 - Para efeitos da emissão do parecer a que se refere o número anterior, as empresas devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:
a) Demonstração de que os encargos com a aquisição ou locação dos veículos em causa estão incluídos nos respetivos planos de atividades e orçamento;
b) Demonstração da redução de encargos com a frota automóvel resultante do contrato a celebrar;
c) Informação detalhada, no que respeita à comparação de encargos de uma nova aquisição com os veículos a abater;
d) Demonstração da vantagem económica da aquisição em relação à contratação em regime de aluguer operacional de veículos.
7 - A ESPAP, I. P., remete à UTAM, até 31 de janeiro, um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas nos termos do número anterior, identificando os procedimentos que não tenham obtido parecer favorável.
8 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 3, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Pode ser autorizada a aquisição de veículos, para as áreas setoriais da segurança social e da saúde, sem observância da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
10 - O incumprimento do reporte ou a não atualização da informação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, determina a comunicação, por parte da ESPAP, I. P., do referido incumprimento ao dirigente máximo da entidade vinculada e ao membro do Governo responsável pela área setorial, dispondo a entidade de um prazo de 15 dias para o cumprimento das mencionadas obrigações.
11 - O incumprimento das obrigações decorrentes dos diplomas identificados no número anterior, por parte das entidades vinculadas, determina a suspensão de qualquer processo aquisitivo no âmbito do PVE até que se verifique o seu cumprimento.
12 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a continuidade do processo aquisitivo no âmbito do PVE nas condições referidas no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
13 - Os veículos de serviços gerais previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, destinam-se exclusivamente a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, em regra, ser afetos a determinado trabalhador ou dirigente.
14 - O incumprimento do disposto no número anterior pode fazer incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - As viaturas para uso dos serviços periféricos externos do MNE, as viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária e m países parceiros, e as destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P., ficam dispensadas do disposto no n.os 1 e 2 do presente artigo, não se lhes aplicando igualmente o regime constante dos Decretos-Leis n.os 170/2008, de 26 de agosto, e 37/2007, de 19 de fevereiro, nas suas redações atuais.

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