DL n.º 33/2018, de 15 de Maio |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018 _____________________ |
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Artigo 33.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado |
1 - Às EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
b) À assunção de encargos plurianuais;
c) Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado;
d) Ao registo de informação a que se refere o artigo 109.º
2 - As EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, no modelo simplificado definido pela DGO. |
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