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  DL n.º 137/2017, de 08 de Novembro
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SUMÁRIO
Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimentícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros
_____________________

CAPÍTULO VI
Segurança dos brinquedos
  Artigo 11.º
Transposição das Diretivas (UE) n.os 2017/738, 2017/774, e 2017/898
O presente capítulo transpõe a:
a) Diretiva (UE) n.º 2017/738 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo;
b) Diretiva (UE) n.º 2017/774 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao fenol;
c) Diretiva (UE) n.º 2017/898 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao bisfenol A.

  Artigo 12.º
Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, e 59/2017, de 9 de junho, é alterado conforme o disposto no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO VII
Isenções na utilização de cádmio e chumbo
  Artigo 13.º
Transposição das Diretivas Delegadas (UE) n.os 2017/1009, 2017/1010, e 2017/1011
O presente capítulo transpõe a:
a) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1009 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância;
b) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1010 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados compressores com refrigerantes;
c) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1011 da Comissão, de 15 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em vidros brancos para aplicações óticas.

  Artigo 14.º
Alteração do anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, e 61/2017, de 9 de junho, é alterado conforme o disposto no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro:
a) O n.º 5 da alínea a) da secção I da parte A do anexo I;
b) O n.º 1 da alínea b) da secção I da parte A do anexo I;
c) O n.º 1 da alínea d) da secção I da parte A do anexo I;
d) A alínea e) do n.º 2 da alínea d) da secção I da parte A do anexo I;
e) O n.º 4 da alínea b) da secção I da parte A do anexo II;
f) O n.º 11 da alínea c) da secção I da parte A do anexo II.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia a seguir ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018.
3 - As alterações aos Decretos-Leis n.os 43/2011, de 24 de março, e 79/2013, de 11 de junho, produzem efeitos a partir do dia 1 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 2 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(ver documento original)

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