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  DL n.º 137/2017, de 08 de Novembro
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SUMÁRIO
Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimentícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros
_____________________

CAPÍTULO III
Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais
  Artigo 4.º
Transposição da Diretiva de execução (UE) n.º 2017/1279
O presente capítulo transpõe a Diretiva de execução (UE) n.º 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.

  Artigo 5.º
Alteração dos anexos I a V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005
Os anexos I a V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro, são alterados conforme o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Embalagens aerossóis
  Artigo 6.º
Transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/2037
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2016/2037 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera a Diretiva n.º 75/324/CEE, do Conselho no que diz respeito à pressão máxima admissível das embalagens aerossóis e a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010
Os artigos 7.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A adoção de uma medida de salvaguarda deve igualmente ser notificada pelas entidades fiscalizadoras ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
6 - [...].
Artigo 12.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) 10 /prct. para o IAPMEI, I. P.
Artigo 13.º
[...]
O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados-Membros, é promovida pelo IAPMEI, I. P., em articulação com a Direção-Geral das Atividades Económicas.»

  Artigo 8.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2010
O anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, é alterado conforme o disposto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO V
Estratégias marinhas
  Artigo 9.º
Transposição da Diretiva (UE) n.º 2017/845
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2017/845 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2008/56/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas.

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010
O anexo I do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, 136/2013, de 7 de outubro, e 143/2015, de 31 de julho, é alterado conforme o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO VI
Segurança dos brinquedos
  Artigo 11.º
Transposição das Diretivas (UE) n.os 2017/738, 2017/774, e 2017/898
O presente capítulo transpõe a:
a) Diretiva (UE) n.º 2017/738 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo;
b) Diretiva (UE) n.º 2017/774 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao fenol;
c) Diretiva (UE) n.º 2017/898 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao bisfenol A.

  Artigo 12.º
Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, e 59/2017, de 9 de junho, é alterado conforme o disposto no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO VII
Isenções na utilização de cádmio e chumbo
  Artigo 13.º
Transposição das Diretivas Delegadas (UE) n.os 2017/1009, 2017/1010, e 2017/1011
O presente capítulo transpõe a:
a) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1009 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância;
b) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1010 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados compressores com refrigerantes;
c) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1011 da Comissão, de 15 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em vidros brancos para aplicações óticas.

  Artigo 14.º
Alteração do anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, e 61/2017, de 9 de junho, é alterado conforme o disposto no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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