DL n.º 29/2018, de 04 de Maio PORTA DE ENTRADA - PROGRAMA DE APOIO AO ALOJAMENTO URGENTE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente _____________________ |
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Artigo 20.º
Formalização dos apoios |
1 - A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada depende da celebração de contrato escrito entre o IHRU, I. P., e as pessoas que constam nos processos de candidatura como beneficiários-titulares, bem como, para as autorizações que se revelem necessárias, os cotitulares da habitação ou quem os represente.
2 - Os contratos celebrados ao abrigo do Porta de Entrada devem conter, designadamente, as seguintes menções:
a) Indicação do regime do presente decreto-lei;
b) Modalidade, valor, prazo e forma da disponibilização do apoio;
c) Aceitação das condições de acompanhamento e avaliação da aplicação do apoio; e
d) Consequências do incumprimento.
3 - Quando o apoio seja concretizado sob a forma indicada na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, o instrumento contratual do Porta de Entrada corresponde ao contrato de arrendamento.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Com exceção do disposto no artigo 7.º, à data da celebração dos contratos, os candidatos não podem usufruir de quaisquer subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 74/2022, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 29/2018, de 04/05
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