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  DL n.º 25/2018, de 24 de Abril
  APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS(versão actualizada)

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   - DL n.º 74/2021, de 25/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 74/2021, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2018, de 24/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 49.º
Procedimento de registo
1 - O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos interessados.
2 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos é instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo comercial;
b) Declaração anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ou declaração de início de atividade;
3 - O pedido de registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos é instruído com os respetivos estatutos atualizados.
4 - O pedido de registo de pessoas singulares é instruído com os respetivos documentos de identificação.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, o ICA, I. P., pode, sempre que necessário, solicitar documentos adicionais para a instrução do processo.
6 - Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:
a) Se o pedido de registo não tiver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
b) Se a documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.
7 - As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo devem ser comunicadas ao ICA, I. P., acompanhadas dos documentos comprovativos dos factos invocados, no prazo de 10 dias após a respetiva verificação, sob pena de caducidade do registo.


CAPÍTULO VI
Registo das obras cinematográficas e audiovisuais
  Artigo 50.º
Competência
Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 51.º
Factos sujeitos a registo
1 - Estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e audiovisual;
b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea anterior;
c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;
d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual, bem como a consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;
e) A propriedade sobre o negativo;
f) Todos os atos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.
2 - Estão igualmente sujeitas a registo:
a) As ações judiciais que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual sobre a obra;
b) As ações judiciais que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As decisões finais sobre as ações judiciais mencionadas nas alíneas anteriores, transitadas em julgado.

  Artigo 52.º
Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.
2 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efetivação.
3 - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

  Artigo 53.º
Prioridade do registo
1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes.
2 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
3 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao pedido do ato recusado.

  Artigo 54.º
Legitimidade para requerer o registo
1 - Têm legitimidade para requerer o registo, por via eletrónica, aqueles que forem titulares de direitos ou sujeitos de obrigações relativamente ao respetivo objeto.
2 - O cancelamento do registo depende de requerimento acompanhado dos respetivos títulos.
3 - Quem registar ato sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.

  Artigo 55.º
Descrição e inscrição
1 - O registo compõe-se da descrição da obra e da inscrição do direito que sobre ela recai.
2 - A descrição tem por fim a identificação da obra a registar.
3 - Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou retificados por averbamento.
4 - As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
5 - As inscrições definem a situação jurídica das obras, mediante extrato dos factos a elas referentes.
6 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efetuada em cada uma destas, podendo ser atualizada por averbamento.
7 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos definidos na inscrição apenas pode ser registado mediante nova inscrição.

  Artigo 56.º
Registo definitivo e registo provisório
1 - O registo é definitivo ou provisório.
2 - Podem ter registo provisório:
a) As transmissões por efeito de contrato;
b) O penhor;
c) Os factos referidos no n.º 2 do artigo 51.º
3 - O registo provisório de transmissão das ações faz-se com a apresentação de certidão que prove estarem propostas em juízo ou que o processo foi anulado.
4 - Os registos provisórios previstos no n.º 2 convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam.
5 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no ICA, I. P.
6 - Após a apresentação, e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa.

  Artigo 57.º
Recusa de registo
O pedido de registo é recusado quando:
a) O ato não for sujeito a registo;
b) Não forem legítimas as pessoas que requererem o registo;
c) O título apresentado for absoluta e manifestamente insuficiente para a prova do ato submetido a registo;
d) Tendo sido efetuado registo provisório por dúvidas, estas não se encontrem removidas;
e) Registo anterior já efetuado obste a nova instrução.

  Artigo 58.º
Transferência, caducidade e cancelamento do registo
1 - Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.
2 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.
3 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da sua vigência, que é de seis meses.
4 - Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado dos interessados.
5 - Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.

  Artigo 59.º
Causas e declaração de nulidade
1 - O registo é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.
2 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.

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