DL n.º 25/2018, de 24 de Abril APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos
| Artigo 40.º
Apoio à exibição em circuitos alternativos |
1 - O ICA, I. P., apoia a exibição, em circuitos alternativos, de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 /prct. da quota de mercado.
2 - Podem concorrer ao apoio as pessoas coletivas sem fins lucrativos que apresentem projetos de programação com um número mínimo de projeções das obras referidas no número anterior, sendo uma percentagem dessa programação dedicada a obras nacionais ou de língua portuguesa, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P. |
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CAPÍTULO III
Cobrança de taxas
| Artigo 41.º
Liquidação |
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CAPÍTULO IV
Obrigações de investimento direto
| Artigo 44.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual |
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Artigo 45.º
Investimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual |
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Artigo 46.º
Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido |
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Artigo 47.º
Investimento dos exibidores |
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CAPÍTULO V
Registo das entidades cinematográficas e audiovisuais
| Artigo 48.º
Competência |
Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto no artigo 26.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o qual é condição prévia de candidatura de pessoas singulares e coletivas aos apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei. |
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Artigo 49.º
Procedimento de registo |
1 - O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos interessados.
2 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos é instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo comercial;
b) Declaração anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ou declaração de início de atividade;
3 - O pedido de registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos é instruído com os respetivos estatutos atualizados.
4 - O pedido de registo de pessoas singulares é instruído com os respetivos documentos de identificação.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, o ICA, I. P., pode, sempre que necessário, solicitar documentos adicionais para a instrução do processo.
6 - Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:
a) Se o pedido de registo não tiver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
b) Se a documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.
7 - As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo devem ser comunicadas ao ICA, I. P., acompanhadas dos documentos comprovativos dos factos invocados, no prazo de 10 dias após a respetiva verificação, sob pena de caducidade do registo. |
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CAPÍTULO VI
Registo das obras cinematográficas e audiovisuais
| Artigo 50.º
Competência |
Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual. |
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