Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril |
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SUMÁRIO Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos) _____________________ |
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Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto |
O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;
e) ...
2 - ...» |
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