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  Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto
    LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

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SUMÁRIO
Lei dos Partidos Políticos
_____________________
  Artigo 16.º
Inscrição e publicação dos estatutos
1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
2 - Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional.
3 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.

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